Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800774-50.2019.8.20.5158 Polo ativo SERGIO PEA e outros Advogado(s): MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Polo passivo OZENILDO TEOFILO DE BRITO Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sérgio Pea e Luca Sabbioni contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Ozenildo Teófilo de Brito. A sentença reconheceu a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Touros com base no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais. Os apelantes sustentam que o foro de Touros é competente, por ser o domicílio do executado, com fundamento no art. 781, I, do CPC e na Súmula 335 do STF. Requerem a anulação da sentença para que o processo tenha prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato, fixando o foro da Comarca de Touros como competente para processar e julgar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial pode ser modificada pelas partes por meio de cláusula de eleição de foro, desde que respeitados os requisitos legais, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil e a Súmula 335 do STF. A cláusula de eleição de foro é válida quando firmada por partes capazes, mediante instrumento escrito que faça menção expressa ao negócio jurídico subjacente, cumprindo os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC. A inexistência de relação de consumo ou situação de hipossuficiência das partes impede o afastamento da cláusula de eleição de foro com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando pactuada entre partes capazes, em contrato escrito e com menção expressa ao negócio jurídico correspondente, nos termos do art. 63 do CPC. A eleição de foro pode ser afastada apenas em casos de abusividade ou hipossuficiência da parte, o que não se verifica quando inexistente relação consumerista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 781, I; Lei 9.099/1995, art. 51, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; TJRN, Apelação Cível nº 0920807-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sérgio Pea e Luca Sabbioni contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº 0800774-50.2019.8.20.5158, ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do Ozenildo Teófilo de Brito, julgou improcedente a demanda, julgou extinto o feito por incompetência daquele Juízo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais. Em suas razões (ID 25627675), o apelante aduziu que o foro onde foi autuado o processo detém competência para julgar a demanda, devendo ser aplicado o disposto no inciso I do artigo 781 do Código de Processo Civil (domicílio do executado) e Súmula nº 335 do STF, ante a previsão legal, não acarretando qualquer problema que venha ao Juízo declarar possível incompetência para julgar a demanda, além de ser uma ação fundada em direito pessoal. Dessa forma, pediu seja a sentença anulada, a fim de que a ação seja continuada, reconhecendo-se o Juízo de Touros como competente para o julgamento e processamento do feito, diante do domicílio do réu (Termo de Rio do Fogo pertencente à Comarca de Touros). Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão contida no ID 25627682. Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão da eleição, através do contrato firmado entre as partes, do foro de competência. A competência territorial pode ser alterada pelo foro de eleição, desde que respeitados os limites legais, sendo ainda reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a validade da “cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” (Súmula 335 do STF). O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa, sendo estas em virtude do valor da causa e do território, e que podem ser afastadas para se eleger o foro. Em havendo tal eleição, define-se o local para resolução de direitos e obrigações relativos ao negócio jurídico em discussão. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. No caso dos autos, houve a opção pela eleição de foro através de contrato livremente firmado por partes capazes, através de instrumento inscrito. Nesse sentido, com as devidas adaptações, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PESSOA INTERDITADA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CURADOR. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. É nulo o contrato de financiamento firmado por pessoa interditada, sem a devida participação do curador, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil. 2. A competência territorial pode ser alterada por foro de eleição, desde que respeitados os limites legais, estando a eleição do foro de Natal/RN devidamente justificada e aceita pelas partes. 3. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno ao estado anterior à sua celebração, incluindo a alteração da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RN. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 0101266-52.2016.8.20.0126, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). 5. Conhecimento e desprovimento dos apelos. (TJRN, Apelação Cível nº 0920807-50.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/06/2024). Por outro lado, também não é o caso de afastamento do foro de eleição em razão de uma relação consumerista, em que uma das partes é hipossuficiente, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, merece ser mantida a sentença combatida, razão pela qual conheço e nego provimento à Apelação Cível, não havendo condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.