Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME DINIZ MONTEIRO
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845175-23.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença nos qual a parte executada comprovou o cumprimento voluntário da condenação, no valor de R$ 21.309,97, nos termos do comprovante de ID 88196063, já levantados pela parte exequente e seu patrono (ID 95437834). Intimada, a parte exequente indicou como devido o montante remanescente de R$ 19.226,32 (ID 89983093). Expedida intimação para pagamento do valor remanescente, a parte executada a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95303816), na qual aduziu que "diferentemente do que afirma o Exequente, não houve o pagamento a maior de todas as parcelas da mensalidade de 2019.2". Alega que "apenas três parcelas foram quitadas integralmente, enquanto as outras três já foram lançadas, e quitadas pelo aluno, com o desconto fixado em Juízo". Por fim, requer a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por seu turno, a parte exequente admitiu a existência de erro no cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, bem como requereu que seja reconhecido cumprimento da obrigação objeto da lide e a expedição de alvará em favor da instituição de ensino para levantamento dos valores depositados no curso da lide (ID 98417803). É o relatório. De início, considerando que a parte exequente admite a existência de erro no cálculo que inaugurou o cumprimento de sentença, é de se acolher a impugnação apresentada pela parte executada. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por fim, no que pertine ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrado nos autos a prática de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido pela parte executada o valor de R$ 21.309,97, já levantado pela parte exequente e seu patrono. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução (R$ 19.226,32), obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da parte executada APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, no valor de R$ 9.951,66. Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 99556718. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)