Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Nordeste S/A
Executado: Francisco Sales de Freitas e outros... DESPACHO..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0248554-06.2007.8.20.0001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, coligir ao feito planilha atualizada do débito, bem ainda indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Nordeste S/A
Executado: Francisco Sales de Freitas e outros... DESPACHO..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0248554-06.2007.8.20.0001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, coligir ao feito planilha atualizada do débito, bem ainda indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Nordeste S/A
Executado: Francisco Sales de Freitas e outros... DESPACHO..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0248554-06.2007.8.20.0001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, coligir ao feito planilha atualizada do débito, bem ainda indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248554-06.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Banco do Nordeste S/A POLO PASSIVO: Francisco Sales de Freitas e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste S/A em face de Francisco Sales de Freitas e outros, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Fundamenta-se e decide-se. Analisando os autos, há de se reconhecer que este juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito. Altere-se a classe processual para execução de título extrajudicial. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248554-06.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Banco do Nordeste S/A POLO PASSIVO: Francisco Sales de Freitas e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste S/A em face de Francisco Sales de Freitas e outros, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Fundamenta-se e decide-se. Analisando os autos, há de se reconhecer que este juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito. Altere-se a classe processual para execução de título extrajudicial. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248554-06.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: Banco do Nordeste S/A POLO PASSIVO: Francisco Sales de Freitas e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste S/A em face de Francisco Sales de Freitas e outros, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Fundamenta-se e decide-se. Analisando os autos, há de se reconhecer que este juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito. Altere-se a classe processual para execução de título extrajudicial. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0248554-06.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: Banco do Nordeste S/A POLO PASSIVO: Francisco Sales de Freitas e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca da possível prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/12/2024, 00:00
Conclusos para despacho26/09/2023, 09:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 07:28
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 07:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 07:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.30/08/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248554-06.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A
EXECUTADO: FRANCISCO SALES DE FREITAS, FREITAS COMPUTAÇÃO LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento autoral solicitando a habilitação de quatro patronos para juntamente com outros quatro atuarem na causa em conjunto, devendo as intimações ocorrerem exclusivamente dos quatro advogados descritos na petição de ID 92404108. Na mesma oportunidade requereram a atualização do seu endereço no sistema. Nesse sentido, destaco que o pedido expresso de intimação exclusiva previsto no art. 272, § 5° do CPC/15 deve ser interpretado sob o manto da razoabilidade. Sendo este o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO – ADVOGADO – VÁRIOS PATRONOS – RAZOABILIDADE – NULIDADE INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 –A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, é válida a intimação feita em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos. Inclusive, o art. 272, § 5º do CPC⁄2015 dispõe que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2 – Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, mas não de todos, uma vez que tal pedido foge à razoabilidade.3 – Recurso conhecido e improvido.4 – Decisão mantida. (TJES, Agravo de Instrumento 024169015310, Rel. Des. Elisabeth Lordes, 3ª Câm. Cível, j. 16.5.2017, DJe 26.5.2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA […] 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.(AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1051395/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 27.2.2018, DJe 2.3.2018).
Ante o exposto, considerando que há o total de oito advogados cadastrados no polo ativo da demanda e requerimento para intimações exclusivas em nome de quatro deles, motivo pelo qual defiro parcialmente o requerimento, devendo a secretaria proceder com a intimação exclusiva apenas em nome dos seguintes advogados, tendo em vista que possuem cadastro na OAB/RN, quais sejam: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, OAB/RN nº. 473-A; MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA, OAB/RN nº. 474-A e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, OAB/RN nº. 663-A. Em relação ao pedido de atualização de endereço da sociedade Martinez & Martinez Advogados Associados, indefiro-o eis que esta não está cadastrada no polo ativo da demanda. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo,em nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 09:31
Conclusos para despacho11/01/2023, 11:24
Recebidos os autos18/11/2022, 18:51
Digitalizado PJE18/11/2022, 06:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE30/09/2022, 09:01
Recebidos os Autos do Magistrado30/09/2022, 08:58
Recebidos os Autos do Magistrado30/09/2022, 08:58
Concluso para despacho28/07/2022, 01:44
Recebidos os Autos do Magistrado28/07/2022, 01:34
Recebidos os Autos do Magistrado28/07/2022, 01:34
Certidão expedida/exarada27/04/2022, 12:34
Relação encaminhada ao DJE08/04/2022, 11:06
Ato ordinatório18/08/2021, 11:59
Baixa Definitiva01/12/2015, 02:21
Despacho Proferido em Correição16/11/2015, 09:29
Reativação06/08/2015, 01:58
Concluso para despacho27/04/2015, 03:59
Certidão expedida/exarada05/11/2014, 09:38
Certidão expedida/exarada06/10/2014, 08:32
Relação encaminhada ao DJE02/10/2014, 02:30
Recebimento29/08/2014, 09:26
Mero expediente12/08/2014, 08:49
Concluso para despacho07/08/2014, 08:07
Recebimento31/07/2014, 09:14
Remetidos os Autos ao Advogado30/07/2014, 09:27
Certidão expedida/exarada25/07/2014, 08:29
Relação encaminhada ao DJE24/07/2014, 04:01
Ato ordinatório03/07/2014, 08:52
Recebimento24/02/2012, 12:00
Reativação24/02/2012, 12:00
Definitivo24/02/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada18/10/2011, 12:00
Processo Suspenso18/10/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE17/10/2011, 12:00
Mero expediente20/09/2011, 12:00
Concluso para despacho16/06/2011, 12:00
Concluso para despacho08/04/2011, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo12/01/2011, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados30/11/2010, 12:00
Recebimento01/11/2010, 12:00
Expedir Mandados14/09/2010, 12:00
Despacho Proferido10/09/2010, 12:00
Concluso para Despacho13/07/2010, 12:00
Carga ao Advogado08/07/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe07/07/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe06/07/2010, 12:00
Aguardando Publicação05/07/2010, 12:00
Despacho Proferido28/06/2010, 12:00
Concluso para Despacho23/11/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe16/09/2009, 12:00
Aguardando Publicação15/09/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe15/09/2009, 12:00
Despacho Proferido03/09/2009, 12:00
Juntada de Ofício16/01/2009, 12:00
Concluso para Despacho11/11/2008, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício27/06/2008, 12:00
Expedir Ofício19/06/2008, 12:00
Despacho Proferido18/06/2008, 12:00
Concluso para Despacho16/06/2008, 12:00
Recebimento13/06/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe03/06/2008, 12:00
Carga ao Advogado03/06/2008, 12:00
Ato ordinatório02/06/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe02/06/2008, 12:00
Aguardando Publicação02/06/2008, 12:00
Ato ordinatório30/05/2008, 12:00
Concluso para Despacho25/04/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados26/03/2008, 12:00
Expedir Mandados17/03/2008, 12:00
Recebimento12/03/2008, 12:00
Carga ao Advogado07/03/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe06/03/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe04/03/2008, 12:00
Ato ordinatório29/02/2008, 12:00
Concluso para Despacho26/02/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados11/02/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados16/01/2008, 12:00
Despacho Proferido14/01/2008, 12:00
Expedir Mandados14/01/2008, 12:00
Juntada de Petição11/01/2008, 12:00
Concluso para Despacho27/12/2007, 12:00
Distribuído por sorteio19/12/2007, 12:00
Recebimento19/12/2007, 12:00