Arquivado Definitivamente01/04/2025, 15:14
Transitado em Julgado em 31/03/202501/04/2025, 15:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:57
Decorrido prazo de LEO DA SILVA FLORIANO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:57
Decorrido prazo de DURCILENE DA SILVA FLORIANO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:44
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:44
Decorrido prazo de ZULMAR FLORIANO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:44
Decorrido prazo de LEO DA SILVA FLORIANO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:42
Decorrido prazo de DURCILENE DA SILVA FLORIANO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de ZULMAR FLORIANO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0826034-18.2019.8.20.5001 Polo ativo: Alesat Combustíveis S/A Polo passivo: AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME. Em petição de Id. 141395480, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 141395511) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:50
Homologada a Transação20/02/2025, 14:39
Conclusos para julgamento19/02/2025, 14:10
Decorrido prazo de ZULMAR FLORIANO em 27/11/2024 23:59.01/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de LEO DA SILVA FLORIANO em 27/11/2024 23:59.01/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de DURCILENE DA SILVA FLORIANO em 27/11/2024 23:59.01/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de ZULMAR FLORIANO em 27/11/2024 23:59.01/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de LEO DA SILVA FLORIANO em 27/11/2024 23:59.01/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de DURCILENE DA SILVA FLORIANO em 27/11/2024 23:59.01/02/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 11:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.08/12/2024, 00:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.08/12/2024, 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.07/12/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202407/12/2024, 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826034-18.2019.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Alesat Combustíveis S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO, DURCILENE DA SILVA FLORIANO, AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Na petição de Id. 126659507, o exequente pugnou pela renovação da citação das executadas pessoas físicas e pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada pessoa jurídica. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que já decorreu mais de 01 (um) desde a realização de pesquisa aos sistemas acessíveis ao Judiciário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME até o valor do débito a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. No tocante à renovação da citação dos demais devedores, DEFIRO parcialmente o pedido, ao passo que determino que se renove a citação das referidas partes através de carta de citação, considerando a busca por efetividade e celeridade processual. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 07:09
Juntada de certidão03/12/2024, 07:08
Juntada de certidão03/12/2024, 07:05
Juntada de certidão03/12/2024, 07:03
Juntada de certidão19/11/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 16:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826034-18.2019.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Alesat Combustíveis S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO, DURCILENE DA SILVA FLORIANO, AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Na petição de Id. 126659507, o exequente pugnou pela renovação da citação das executadas pessoas físicas e pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada pessoa jurídica. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que já decorreu mais de 01 (um) desde a realização de pesquisa aos sistemas acessíveis ao Judiciário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME até o valor do débito a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. No tocante à renovação da citação dos demais devedores, DEFIRO parcialmente o pedido, ao passo que determino que se renove a citação das referidas partes através de carta de citação, considerando a busca por efetividade e celeridade processual. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826034-18.2019.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Alesat Combustíveis S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO, DURCILENE DA SILVA FLORIANO, AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Na petição de Id. 126659507, o exequente pugnou pela renovação da citação das executadas pessoas físicas e pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada pessoa jurídica. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que já decorreu mais de 01 (um) desde a realização de pesquisa aos sistemas acessíveis ao Judiciário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME até o valor do débito a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. No tocante à renovação da citação dos demais devedores, DEFIRO parcialmente o pedido, ao passo que determino que se renove a citação das referidas partes através de carta de citação, considerando a busca por efetividade e celeridade processual. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line24/10/2024, 18:16
Juntada de carta precatória devolvida24/10/2024, 10:54
Conclusos para decisão20/08/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 16:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.19/07/2024, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0826034-18.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME, LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO, DURCILENE DA SILVA FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido na missiva de Id. 126123007 - Pág. 1. NATAL/RN, 17 de julho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 01:42
Juntada de ofício17/07/2024, 01:28
Juntada de recibo de envio por hermes15/07/2024, 18:32
Expedição de Ofício.04/07/2024, 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/06/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 11:51
Conclusos para despacho13/03/2024, 20:15
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 14:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.23/02/2024, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
RÉU: AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME, LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO, DURCILENE DA SILVA FLORIANO DESPACHO Considerando que a deprecata foi devolvida, sem cumprimento, ante a ausência do recolhimento das custas processuais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0826034-18.2019.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 18:09
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 12:27
Conclusos para despacho07/12/2023, 09:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.06/12/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:00
Juntada de certidão05/12/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
RÉU: AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME, LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO, DURCILENE DA SILVA FLORIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826034-18.2019.8.20.5001 Vistos etc. Distribuída a deprecata com vistas à citação dos executados LEO DA SILVA FLORIANO, ZULMAR FLORIANO e DURCILENE DA SILVA FLORIANO, pugnou o exequente pelo arresto de ativos financeiros dos referidos executados, através do SISBAJUD, visando à posterior conversão do bloqueio em penhora (Id. 106897803). É o relatório. Decido. Em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes. 4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019). Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada. Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação dos executados antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra. Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD dos executados acima mencionados, visto que ainda não foram citados. À secretaria, para que expeça ofício ao juízo deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata, assim como a sua devolução. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Ofício.04/12/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 11:45
Outras Decisões01/11/2023, 10:57
Conclusos para despacho13/09/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202319/08/2023, 01:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.19/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0826034-18.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara Cível - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a requerente, para distribuir a carta precatória em anexo no prazo de 15(quinze) dias. Natal/RN,15 de agosto de 2023. Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 22:09
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 08:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 29/06/2023 23:59.01/07/2023, 04:16
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 08:15
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 11:55
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 11:55
Ato ordinatório praticado22/06/2023, 11:54
Expedição de Carta precatória.21/06/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 12:50
Ato ordinatório praticado12/06/2023, 12:50
Juntada de certidão07/06/2023, 10:23
Juntada de certidão22/05/2023, 16:35
Juntada de certidão22/03/2023, 17:20
Juntada de certidão15/03/2023, 18:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2023, 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2023, 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2023, 15:54
Juntada de Petição de diligência19/01/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição12/01/2023, 21:49
Expedição de Mandado.16/11/2022, 21:54
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 14:59
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 11:47
Conclusos para despacho15/08/2022, 14:59
Juntada de outros documentos07/07/2022, 16:39
Juntada de outros documentos07/07/2022, 16:38
Decorrido prazo de LEO DA SILVA FLORIANO em 27/05/2022 23:59.07/07/2022, 16:38
Juntada de outros documentos06/07/2022, 13:00
Decorrido prazo de ZULMAR FLORIANO em 27/05/2022 23:59.06/07/2022, 13:00
Decorrido prazo de DURCILENE DA SILVA FLORIANO em 27/05/2022 23:59.06/07/2022, 13:00
Juntada de certidão23/06/2022, 15:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 30/05/2022 23:59.31/05/2022, 10:05
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 22:02
Juntada de certidão04/05/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2022, 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2022, 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2022, 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/05/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/05/2022, 10:16
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 12:17
Conclusos para despacho03/02/2022, 11:29
Expedição de Certidão.03/02/2022, 11:27
Juntada de certidão17/01/2022, 13:44
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 16:04
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 11:50
Outras Decisões12/10/2021, 21:13
Conclusos para decisão14/09/2021, 17:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 05:25
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 22:10
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 10:53
Juntada de ato ordinatório09/08/2021, 10:50
Juntada de certidão09/08/2021, 10:44
Juntada de aviso de recebimento14/04/2021, 16:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROTA DO SOL LTDA - ME em 24/09/2020 23:59:59.14/04/2021, 16:04
Juntada de aviso de recebimento14/04/2021, 16:03
Decorrido prazo de LEO DA SILVA FLORIANO em 28/09/2020 23:59:59.14/04/2021, 16:03
Decorrido prazo de DURCILENE DA SILVA FLORIANO em 28/09/2020 23:59:59.14/04/2021, 16:02
Juntada de aviso de recebimento14/04/2021, 16:02
Decorrido prazo de ZULMAR FLORIANO em 28/09/2020 23:59:59.14/04/2021, 16:02
Juntada de certidão14/04/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 11:56
Juntada de certidão14/08/2020, 11:49
Juntada de certidão14/08/2020, 11:47
Juntada de certidão14/08/2020, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.11/03/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.11/03/2020, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/03/2020, 10:02
Proferido despacho de mero expediente19/11/2019, 15:19
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 16:51
Conclusos para despacho28/06/2019, 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/06/2019, 11:26
Expedição de Outros documentos.27/06/2019, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/06/2019, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/06/2019, 16:59
Expedição de Outros documentos.26/06/2019, 16:58
Declarada incompetência26/06/2019, 16:58
Conclusos para despacho20/06/2019, 08:55
Distribuído por sorteio20/06/2019, 08:55