Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WELTON PEREIRA TAVARES Advogado(s): AUDALAN DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: WILZABELLE SANTOS ARRUDA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por WELTON PEREIRA TAVARES, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por E. S. T., menor representada por sua genitora Wilzabelle Santos Arruda (processo nº 0803231-30.2023.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macaíba, que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.584,00. Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso. Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias não presentes nos autos, notadamente a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprovasse a tempestividade, sob pena de não conhecimento do recurso. Ainda, dada a insuficiência do preparo recolhido, foi determinada a complementação. Anexou o comprovante de recolhimento das custas complementares. Relatado. Decido. Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Em que pese haver anexado diversas peças extraídas dos autos de origem, não há certidão ou documento oficial, ou qualquer outro meio que permita aferir a tempestividade do recurso, uma vez protocolizado em 11/08/2023, ao passo que a decisão agravada foi assinada em 13/07/2023. Mesmo intimado para apresentar a peça obrigatória no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, permaneceu inerte em relação ao referido documento. Com fundamento do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível. Publicar. Natal, 23 de agosto de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809942-88.2023.8.20.0000