Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0016948-64.2009.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra decisão que determinou retenção parcial de quantia penhorada, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar pedido de concessão da justiça gratuita, bem como pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID n. 127904356). Em sede de contrarrazões, a parte exequente pugnou pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, unicamente para que seja apreciado o pedido de concessão da justiça gratuita (ID n. 129931277). É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. De fato, a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto não tenha apreciado os pedidos formulados pela defesa do executado ao ID n. 123316303, devendo os embargos de declaração serem conhecidos e providos a fim de sanar a omissão apontada, de modo que passo, doravante, a deliberar acerca dos pedidos formulados pela parte executada. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, verifico que a parte exequente atravessou mero peticionamento nos autos denominado "embargos à execução". Contudo, é cediço que os embargos à execução se tratam de procedimento autônomo que deve ser autuado em autos apartados, conforme disciplina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena, inclusive, de preclusão. Desse modo, verifico que resta configurada na espécie a chamada "inadequação da via eleita". Nada obstante, considerando que as matérias suscitadas na petição do ID n. 123316303 - justiça gratuita e prescrição - são de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas inclusive de ofício, recebo a referida peça como exceção de pré-executividade e passo a apreciá-las a seguir. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifico, sem maiores digressões, que a parte executada se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência alegada por meio do documento do ID n. 123316321, o qual descreve os seus rendimentos mensais. Desse modo, defiro a justiça gratuita em favor da parte executada. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esclareço, inicialmente, que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, decorrente da falta de recolhimento de ICMS, conforme CDA constante do ID n. 54348056, p. 4. Outrossim, cumpre delimitar alguns marcos temporais, necessários à contagem do prazo da prescrição intercorrente, a fim de se averiguar a sua ocorrência ou não. Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais:a) a presente execução fiscal se iniciou em 14/10/09 (ID n. 54348056, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2); c) o exequente teve ciência da não localização de bens do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13); d) em 27/08/2016 foi efetuada restrição de transferência de veículo de propriedade do sócio da executada (ID n. 54348061, p. 8), contudo, não foi realizada a sua penhora em razão da não localização do bem (ID n. 54348061, p. 11); e) determinada a suspensão em 11/02/2019 (ID n. 54348063); f) em 22/07/2020, foi realizada penhora em conta bancária de titularidade do sócio da executada (ID n. 57895198); g) em 05/06/2024 foi realizado novo bloqueio em conta de titularidade do sócio da executada, o que ensejou a oposição de embargos à execução fiscal (ID n. 127904356). Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário destacar o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativo ao tema da prescrição intercorrente e a interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, em que, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do art. 1.036 do novo CPC, estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão destacada ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que: “no caso dos autos, o recorrente NÃO ficou inerte, não devendo ser contabilizada a prescrição”, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 18/04/2012 (ID n. 54348057, p. 13), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (18/04/2012), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 05/11/09 (ID n. 54474504, p. 2), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05. Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização do devedor, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) em 18/04/2013, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente (cinco anos) do crédito tributário, prazo esse que se completou em 18/04/2018 sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu no presente caso. Tampouco, quando da sua manifestação (ID n. 129931277), a fazenda exequente não trouxe aos autos nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição. Nesse contexto, cumpre frisar que somente a efetiva constrição patrimonial se mostraria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – o que não ocorreu nestes autos –, não bastando, para tanto, a restrição de transferência do veículo realizada nos autos, haja vista não realizada a penhora (ID n. 54348061, p. 11), tampouco as penhoras realizadas em contas bancárias de titularidade do sócio da executada em 22/07/2020 (ID n. 57895198) e em 05/06/2024 (ID n. 127904356), porquanto – assim como a determinação de suspensão da execução em 11/02/2019 (ID n. 54348063) – tenham sido efetuadas após perfectibilizada a prescrição. Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do artigo 156, V, do CTN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios do ID n. 127904356 e, em consequência, acolho a tese da prescrição intercorrente suscitada em sede de exceção de pré-executividade, de modo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Sem honorários de sucumbência (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), inobstante a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente (APELAÇÃO CÍVEL, 0827078-87.2015.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024). Revogo, de ofício, a decisão do ID n. 127887210. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento, em favor da parte executada, de quaisquer quantias eventualmente bloqueadas nestes autos, bem como com o levantamento de quaisquer outras restrições porventura existentes. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)