Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100563-34.2018.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: R K DA SILVA FERNANDES - ME, RAMON KENNEDI DA SILVA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal intentada pelo Município de Assú/RN em face de Ramon Kennedi da Silva Fernandes. A exequente requereu o bloqueio de ativos do executado, com vistas à satisfação da dívida. É o relatório. Decido. Não é demais esclarecer que o Código de Processo Civil, no art. 835, faz menção à ordem de preferência dos bens a serem penhorados na execução. Ressalte-se que o legislador pátrio, ao elencar tal rol, demonstrou predileção pela penhora de dinheiro, seja ela em espécie, depósito ou aplicação financeira. Em tempo, necessário enfatizar que o art. 854 do CPC/2015 oportuniza, a requerimento do exequente e sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Nessa senda, com fulcro nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e considerando-se que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, do valor de R$ 5.624,64 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) na conta do executado. Ao mesmo tempo, determino a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas à plena satisfação do débito. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil sobre o bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Feito o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio de eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, § 1°, CPC). Destaque-se que, diante da norma contida no art. 523, § 1° do CPC, corroborada pela Súmula n° 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário, determino a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido. Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD (art. 854, § 5°, CPC). Em seguida, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Desse modo, não sendo encontrado valores ou sendo ínfimo o valor encontrado, proceda-se à intimação da Fazenda Pública Municipal para que informe, em 15 (quinze) dias, qual o tipo de restrição que deve ser feita no RENAJUD (se de transferência, circulação etc). Após, com a resposta do Município, fica o setor imediatamente autorizado a efetuar as limitações no RENAJUD. Permanecendo o exequente silente, conclusos para despacho. Em caso de insucesso com as pesquisas no RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo executado como de sua propriedade, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando a ausência de pagamento voluntário do demandado, proceda-se a inscrição, de imediato, do executado no SERASAJUD. Por fim, sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)