Publicado Intimação em 11/04/2024.06/12/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202406/12/2024, 14:22
Arquivado Definitivamente04/12/2024, 10:29
Expedição de Certidão.04/12/2024, 10:28
Juntada de certidão04/12/2024, 10:23
Expedição de Ofício.04/12/2024, 10:04
Transitado em Julgado em 29/11/202404/12/2024, 09:28
Decorrido prazo de MARCOS WENGERKIEWICZ em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202426/11/2024, 10:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.26/11/2024, 10:14
Decorrido prazo de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA em 06/09/2024 23:59.25/11/2024, 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 06/09/2024 23:59.25/11/2024, 00:15
Decorrido prazo de LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.25/11/2024, 00:15
Decorrido prazo de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA em 06/09/2024 23:59.25/11/2024, 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 06/09/2024 23:59.25/11/2024, 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.25/11/2024, 00:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.24/11/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202424/11/2024, 02:56
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:03
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.22/11/2024, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202422/11/2024, 01:59
Decorrido prazo de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:27
Juntada de certidão25/10/2024, 09:57
Juntada de certidão25/10/2024, 09:53
Juntada de certidão25/10/2024, 09:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Aço Potiguar Ltda
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800114-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Aço Potiguar Ltda em desfavor de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA, protocolada em 03 de setembro de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada manifestou-se no Id. 128687473, defendendo a ocorrência da prescrição, tendo em vista o longo decurso processual sem qualquer efetiva penhora ou resultado útil ao processo. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 130600305, na qual requereu a inclusão de outras restrições sobre os veículos apontados pelo RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens em nome da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nada manifestou acerca da prescrição. Deparo-me, ainda, com a petição de Id 128386720 e seus anexos, apresentada por ENEIAS BARBOSA DA TRINDADE, terceiro interessado, aduzindo que arrematou por meio de leilão judicial ( Proc. nº 000678-63.2015.8.16.0100 - Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva/PR), lote 27162.004, o veículo automotor da Marca/Modelo VW/GOL 1.6, ANO DE FABRICAÇÃO 2010, MODELO 2011, PLACA ATI-6397, CHASSI Nº 9BWAB05U9BT163666, RENAVAM Nº 0026.758855-0, COR CINZA, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, sobre o qual foi lançado impedimento, através do RENAJUD, na presente demanda. Pugna pela imediata baixa de quaisquer constrições determinadas sobre o referido bem. Nos Ids 130349034 a 130349041, foram anexados ofício e documentos comprobatórios, expedidos pela Vara Cível da Comarca de Jagrariaíva/PR, informando que em demanda promovida naquele Juízo, em desfavor da parte executada, foram arrematados 2 (dois) veículos, 01 (um) veículoVW/ GOL 1.6, de placas ATE-4361 e renavam 0025.519631-8 e 01 (um) micro ônibus VW/KOMBI, placas AUQ-0382, renavam 0037.595273-0, por Riann Bruno Westphal. Acrescenta que sobre tais veículos foram lançadas restrições na presente demanda e pugna pela imediata retirada delas, por meio do RENAJUD. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 27 de julho de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 27 de julho de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de julho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de julho de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Importa assinalar que, conforme cerificado no Id 122428996, foram encontrados veículos em nome da parte executada, através do RENAJUD, sobre os quais foram lançados impedimentos de transferência. Contudo, isso ocorreu apenas em 29 de maio de 2024, data em que a demanda já estava prescrita e sequer houve efetiva penhora dos bens. Reconhecida a ocorrência da prescrição, determino a retirada de quaisquer constrições determinadas em desfavor da parte executada, razão pela qual deixo de me manifestar acerca do pleito formulado pelo terceiro interessado, na petição de Id 128386720. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que proceda à retirada de quaisquer constrições determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e expeça ofício à Vara Cível da Comarca de Jagrariaíva/PR para informar acerca da retirada das restrições impostas sobre os veículos citados no ofício de Id 130349041, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Aço Potiguar Ltda
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800114-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Aço Potiguar Ltda em desfavor de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA, protocolada em 03 de setembro de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada manifestou-se no Id. 128687473, defendendo a ocorrência da prescrição, tendo em vista o longo decurso processual sem qualquer efetiva penhora ou resultado útil ao processo. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 130600305, na qual requereu a inclusão de outras restrições sobre os veículos apontados pelo RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens em nome da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nada manifestou acerca da prescrição. Deparo-me, ainda, com a petição de Id 128386720 e seus anexos, apresentada por ENEIAS BARBOSA DA TRINDADE, terceiro interessado, aduzindo que arrematou por meio de leilão judicial ( Proc. nº 000678-63.2015.8.16.0100 - Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva/PR), lote 27162.004, o veículo automotor da Marca/Modelo VW/GOL 1.6, ANO DE FABRICAÇÃO 2010, MODELO 2011, PLACA ATI-6397, CHASSI Nº 9BWAB05U9BT163666, RENAVAM Nº 0026.758855-0, COR CINZA, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, sobre o qual foi lançado impedimento, através do RENAJUD, na presente demanda. Pugna pela imediata baixa de quaisquer constrições determinadas sobre o referido bem. Nos Ids 130349034 a 130349041, foram anexados ofício e documentos comprobatórios, expedidos pela Vara Cível da Comarca de Jagrariaíva/PR, informando que em demanda promovida naquele Juízo, em desfavor da parte executada, foram arrematados 2 (dois) veículos, 01 (um) veículoVW/ GOL 1.6, de placas ATE-4361 e renavam 0025.519631-8 e 01 (um) micro ônibus VW/KOMBI, placas AUQ-0382, renavam 0037.595273-0, por Riann Bruno Westphal. Acrescenta que sobre tais veículos foram lançadas restrições na presente demanda e pugna pela imediata retirada delas, por meio do RENAJUD. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 27 de julho de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 27 de julho de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de julho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de julho de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Importa assinalar que, conforme cerificado no Id 122428996, foram encontrados veículos em nome da parte executada, através do RENAJUD, sobre os quais foram lançados impedimentos de transferência. Contudo, isso ocorreu apenas em 29 de maio de 2024, data em que a demanda já estava prescrita e sequer houve efetiva penhora dos bens. Reconhecida a ocorrência da prescrição, determino a retirada de quaisquer constrições determinadas em desfavor da parte executada, razão pela qual deixo de me manifestar acerca do pleito formulado pelo terceiro interessado, na petição de Id 128386720. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que proceda à retirada de quaisquer constrições determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e expeça ofício à Vara Cível da Comarca de Jagrariaíva/PR para informar acerca da retirada das restrições impostas sobre os veículos citados no ofício de Id 130349041, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Aço Potiguar Ltda
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800114-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Aço Potiguar Ltda em desfavor de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA, protocolada em 03 de setembro de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada manifestou-se no Id. 128687473, defendendo a ocorrência da prescrição, tendo em vista o longo decurso processual sem qualquer efetiva penhora ou resultado útil ao processo. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 130600305, na qual requereu a inclusão de outras restrições sobre os veículos apontados pelo RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens em nome da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nada manifestou acerca da prescrição. Deparo-me, ainda, com a petição de Id 128386720 e seus anexos, apresentada por ENEIAS BARBOSA DA TRINDADE, terceiro interessado, aduzindo que arrematou por meio de leilão judicial ( Proc. nº 000678-63.2015.8.16.0100 - Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva/PR), lote 27162.004, o veículo automotor da Marca/Modelo VW/GOL 1.6, ANO DE FABRICAÇÃO 2010, MODELO 2011, PLACA ATI-6397, CHASSI Nº 9BWAB05U9BT163666, RENAVAM Nº 0026.758855-0, COR CINZA, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, sobre o qual foi lançado impedimento, através do RENAJUD, na presente demanda. Pugna pela imediata baixa de quaisquer constrições determinadas sobre o referido bem. Nos Ids 130349034 a 130349041, foram anexados ofício e documentos comprobatórios, expedidos pela Vara Cível da Comarca de Jagrariaíva/PR, informando que em demanda promovida naquele Juízo, em desfavor da parte executada, foram arrematados 2 (dois) veículos, 01 (um) veículoVW/ GOL 1.6, de placas ATE-4361 e renavam 0025.519631-8 e 01 (um) micro ônibus VW/KOMBI, placas AUQ-0382, renavam 0037.595273-0, por Riann Bruno Westphal. Acrescenta que sobre tais veículos foram lançadas restrições na presente demanda e pugna pela imediata retirada delas, por meio do RENAJUD. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 27 de julho de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 27 de julho de 2016, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 27 de julho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 27 de julho de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Importa assinalar que, conforme cerificado no Id 122428996, foram encontrados veículos em nome da parte executada, através do RENAJUD, sobre os quais foram lançados impedimentos de transferência. Contudo, isso ocorreu apenas em 29 de maio de 2024, data em que a demanda já estava prescrita e sequer houve efetiva penhora dos bens. Reconhecida a ocorrência da prescrição, determino a retirada de quaisquer constrições determinadas em desfavor da parte executada, razão pela qual deixo de me manifestar acerca do pleito formulado pelo terceiro interessado, na petição de Id 128386720. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que proceda à retirada de quaisquer constrições determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e expeça ofício à Vara Cível da Comarca de Jagrariaíva/PR para informar acerca da retirada das restrições impostas sobre os veículos citados no ofício de Id 130349041, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 16:12
Declarada decadência ou prescrição23/10/2024, 11:37
Decorrido prazo de MARCOS WENGERKIEWICZ em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:15
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 11:17
Juntada de informação05/09/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 18:58
Conclusos para despacho19/08/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Aço Potiguar Ltda
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSE CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0800114-18.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das certidões de Ids 122428996 e 122461736. Ademais, analisando os autos, verifico que o instrumento procuratório acostado ao Id 105445180 foi assinado apenas pela executada MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, através de seu representante, embora a petição na qual foi requerida a juntada do referido documento se refira também aos executados LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA e JOSÉ CARLOS MARTINS, como se outorgantes fossem. Desse modo, esclareçam os executados, também no prazo de 15 (quinze) dias, a controvérsia apontada, colacionando aos autos instrumento procuratório, devidamente assinado, para regularização processual. Por fim, considerando que a demanda foi protocolada em 03 de setembro de 2014, sem que, atá a presente data, tenham sido localizados bens penhoráveis aptos à quitação do débito, proceda-se à intimação das partes para que, no mesmo prazo acima assinalado, manifestem-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 05:19
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 05:17
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 05:17
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 05:17
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 21:24
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 10:17
Conclusos para despacho29/05/2024, 11:24
Expedição de Certidão.29/05/2024, 11:24
Juntada de certidão29/05/2024, 06:40
Juntada de certidão29/05/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800114-18.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS e COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS, em desfavor da AÇO POTIGUAR LTDA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Aponta excesso de execução, tendo em vista que defende que o crédito exequendo corresponde à monta de R$ 77.607,54 (setenta e sete mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), todavia, o cálculo que instrui a exordial aponta o valor de R$ 136.429,68 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Defende que a excepta/credora utilizou-se de índice de correção equivalente à variação do INPC/IBGE, adicionando ainda juros de 1% ao mês e que após o ajuizamento de uma ação deve-se promover apenas a atualização dos valores conforme variação da taxa Selic, consoante o já definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao decidir os TEMAS 99 e 112. Pugna pelo reconhecimento de erro no valor atribuído ao feito executivo e pelo prosseguimento da demanda executiva, com base no valor do débito que passa a apresentar. Instada a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou petição (Id 106707554), na qual impugna a alegação da excipiente e requer a rejeição da presente exceção. Afirma que não há excesso na execução, uma vez que, o índice de correção e a multa utilizados para a confecção da planilha atualizada do débito correspondem ao estabelecido no instrumento particular de confissão de dívida, juntado ao Id 632008, fl.02. Ressalta, ainda, que ao atualizar o débito utilizou o índice de atualização INPC, menos oneroso para a parte executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, a parte executada suscitou que há excesso de execução, decorrente da utilização de índices acima dos devidos no cálculo de atualização do débito. A esse respeito, analisando o título executivo que embasa a demanda principal, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de dívida (Id 632008), verifico que a Cláusula Quinta assim dispõe: "Ocorrendo atraso no pagamento das prestações referidas acima, sobre a quantia em atraso, e até seu efetivo pagamento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pro rata die, conforme variação do IGP-M.". O excipiente afirma que, conforme já esposado pelo STJ nos TEMAS 99 e 112, após o ajuizamento de uma ação deve-se promover apenas a atualização dos valores conforme variação da taxa Selic, não sendo devida a incidência de juros moratórios. Senão vejamos o teor dos referidos temas: Tema 99/STJ Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC O art. 406, do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme se percebe, os Temas 99 e 112, ambos do STJ, dizem respeito aos casos em que as partes não estipularam previamente a taxa dos juros moratórios, o que não se enquadra na presente demanda. O art. 407 do Código Civil, por sua vez, se refere ao cabimento da utilização dos juros de mora, sempre que acordado entre as partes: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Ainda nesse sentido,o art. 395, do mesmo código: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não se pode deixar de ressaltar que a correção monetária não se caracteriza como uma parcela autônoma, mas um instrumento de recomposição da perda do valor da moeda, com o único escopo de preservar o valor original da parcela, no caso, o valor do débito. Quanto ao índice utilizado para a correção, o INPC-IBGE, utilizado pelo excepto, verifico que importa em menor onerosidade para o excipiente do que o PGPM, previsto no contrato, tratando-se de mera liberalidade do credor. Por todo o exposto, não vislumbro o excesso de execução apontado pelo excepto, razão pela qual INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade proposta. Cumpra-se o que restou determinado na decisão de Id 98641096. P. I. C. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800114-18.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS e COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS, em desfavor da AÇO POTIGUAR LTDA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Aponta excesso de execução, tendo em vista que defende que o crédito exequendo corresponde à monta de R$ 77.607,54 (setenta e sete mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), todavia, o cálculo que instrui a exordial aponta o valor de R$ 136.429,68 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Defende que a excepta/credora utilizou-se de índice de correção equivalente à variação do INPC/IBGE, adicionando ainda juros de 1% ao mês e que após o ajuizamento de uma ação deve-se promover apenas a atualização dos valores conforme variação da taxa Selic, consoante o já definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao decidir os TEMAS 99 e 112. Pugna pelo reconhecimento de erro no valor atribuído ao feito executivo e pelo prosseguimento da demanda executiva, com base no valor do débito que passa a apresentar. Instada a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou petição (Id 106707554), na qual impugna a alegação da excipiente e requer a rejeição da presente exceção. Afirma que não há excesso na execução, uma vez que, o índice de correção e a multa utilizados para a confecção da planilha atualizada do débito correspondem ao estabelecido no instrumento particular de confissão de dívida, juntado ao Id 632008, fl.02. Ressalta, ainda, que ao atualizar o débito utilizou o índice de atualização INPC, menos oneroso para a parte executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, a parte executada suscitou que há excesso de execução, decorrente da utilização de índices acima dos devidos no cálculo de atualização do débito. A esse respeito, analisando o título executivo que embasa a demanda principal, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de dívida (Id 632008), verifico que a Cláusula Quinta assim dispõe: "Ocorrendo atraso no pagamento das prestações referidas acima, sobre a quantia em atraso, e até seu efetivo pagamento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pro rata die, conforme variação do IGP-M.". O excipiente afirma que, conforme já esposado pelo STJ nos TEMAS 99 e 112, após o ajuizamento de uma ação deve-se promover apenas a atualização dos valores conforme variação da taxa Selic, não sendo devida a incidência de juros moratórios. Senão vejamos o teor dos referidos temas: Tema 99/STJ Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC O art. 406, do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme se percebe, os Temas 99 e 112, ambos do STJ, dizem respeito aos casos em que as partes não estipularam previamente a taxa dos juros moratórios, o que não se enquadra na presente demanda. O art. 407 do Código Civil, por sua vez, se refere ao cabimento da utilização dos juros de mora, sempre que acordado entre as partes: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Ainda nesse sentido,o art. 395, do mesmo código: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não se pode deixar de ressaltar que a correção monetária não se caracteriza como uma parcela autônoma, mas um instrumento de recomposição da perda do valor da moeda, com o único escopo de preservar o valor original da parcela, no caso, o valor do débito. Quanto ao índice utilizado para a correção, o INPC-IBGE, utilizado pelo excepto, verifico que importa em menor onerosidade para o excipiente do que o PGPM, previsto no contrato, tratando-se de mera liberalidade do credor. Por todo o exposto, não vislumbro o excesso de execução apontado pelo excepto, razão pela qual INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade proposta. Cumpra-se o que restou determinado na decisão de Id 98641096. P. I. C. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade08/02/2024, 10:35
Conclusos para despacho30/10/2023, 13:24
Decorrido prazo de MARCOS WENGERKIEWICZ em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 03:28
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento06/09/2023, 18:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.30/08/2023, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 18:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.24/08/2023, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202324/08/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800114-18.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS DESPACHO Da análise dos autos, verifico que os executados apresentaram exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o excepto (exequente) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de Id. 100969717. Intimem-se os executados MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA e JOSÉ CARLOS MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, uma vez que a procuração anexada ao Id 89812624 só foi assinada pela executada COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS. Considerando que a apresentação de Exceção de Pré-execuitividade não suspende o curso da execução, deverá a secretaria promover o cumprimento integral do que restou determinado na decisão de Id 98641096. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800114-18.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA
EXECUTADO: MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MARTINS, COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS DESPACHO Da análise dos autos, verifico que os executados apresentaram exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o excepto (exequente) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de Id. 100969717. Intimem-se os executados MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA, LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA e JOSÉ CARLOS MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, uma vez que a procuração anexada ao Id 89812624 só foi assinada pela executada COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS. Considerando que a apresentação de Exceção de Pré-execuitividade não suspende o curso da execução, deverá a secretaria promover o cumprimento integral do que restou determinado na decisão de Id 98641096. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:35
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:35
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 18:01
Conclusos para decisão14/06/2023, 06:30
Juntada de certidão14/06/2023, 06:29
Juntada de certidão14/06/2023, 06:28
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 15:03
Juntada de certidão19/05/2023, 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line14/04/2023, 11:26
Conclusos para decisão13/04/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 12:16
Conclusos para despacho02/03/2023, 13:58
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 01:34
Desentranhado o documento24/10/2022, 09:07
Desentranhado o documento24/10/2022, 09:07
Juntada de certidão24/10/2022, 09:06
Juntada de aviso de recebimento24/10/2022, 09:04
Juntada de certidão24/10/2022, 09:03
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/08/2022, 18:41
Outras Decisões24/05/2022, 17:20
Conclusos para julgamento10/05/2022, 15:27
Juntada de ato ordinatório10/05/2022, 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/03/2022, 06:16
Juntada de ato ordinatório17/09/2020, 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/02/2020, 15:32
Conclusos para decisão27/02/2020, 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Expedição de Outros documentos.01/02/2018, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/02/2018, 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão04/12/2017, 15:18
Expedição de Certidão.01/06/2017, 15:05
Proferido despacho de mero expediente21/03/2017, 17:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/03/2017 23:59:59.18/03/2017, 00:31
Conclusos para despacho10/03/2017, 15:56
Juntada de Petição de petição20/02/2017, 15:44
Expedição de Outros documentos.12/01/2017, 13:25
Juntada de ato ordinatório28/09/2016, 14:10
Expedição de Outros documentos.26/07/2016, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/07/2016, 14:07
Proferido despacho de mero expediente16/04/2016, 06:25
Conclusos para despacho16/03/2016, 08:26
Juntada de Petição de petição03/03/2016, 14:20
Juntada de termo02/02/2016, 16:35
Juntada de certidão03/11/2015, 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line22/06/2015, 07:00
Conclusos para despacho17/06/2015, 15:08
Expedição de Outros documentos.17/06/2015, 15:08
Proferido despacho de mero expediente09/04/2015, 13:12
Conclusos para despacho01/04/2015, 15:36
Juntada de Petição de petição27/03/2015, 18:20
Juntada de documento de comprovação10/03/2015, 11:17
Expedição de Outros documentos.11/12/2014, 11:31
Decorrido prazo de MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA em 18/11/2014 23:59:59.20/11/2014, 00:03
Juntada de documento de comprovação14/11/2014, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2014, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2014, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2014, 09:41
Proferido despacho de mero expediente06/10/2014, 14:35
Conclusos para despacho03/09/2014, 13:21
Distribuído por sorteio03/09/2014, 13:21