Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ECILA CAROLINA PRACHEDES SILVA
Réu: DANIEL DA COSTA DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0835976-45.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 106789077, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva; b) Proceda-se com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; c) Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, conforme pleiteado na alínea 'd' - ID 106789077 - Pág. 3; d) Realize-se pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER; Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópias das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, das Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)