Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES LOPES
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801541-87.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, igualmente qualificada. Alega a parte Autora que é mãe do demandado, e este não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida. Informa que o Demandado padece de PARALISIA CEREBRAL (CID G80), que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo. Tutela de urgência deferida no ID 105061115. Audiência de entrevista com o interditando no ID 106833593. Defensora Pública requereu a dispensa da perícia médica do interditando, que foi deferida após a concordância do Ministério Público, vide audiência de ID 106833593. Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência da ação, vide audiência de ID 106833593. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o mesmo possui PARALISIA CEREBRAL (CID G80) em que lhe traz INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador do interditado FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA a senhora MARIA RODRIGUES LOPES. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801541-87.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES LOPES
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, igualmente qualificada. Alega a parte Autora que é mãe do demandado, e este não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida. Informa que o Demandado padece de PARALISIA CEREBRAL (CID G80), que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece da doença constante na CID G80, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 105017046, pág. 03-05. O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA a Sra. MARIA RODRIGUES LOPES, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15). Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, a Defensoria Pública, o interditando e o Ministério Público. Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médica na interditanda, ficando, desde logo, arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos moldes da Portaria nº 387/2022. Após, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar, caso entenda necessário, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a utilização das provas acima como prova emprestada, nos termos do art. 372, CPC. Escoado o prazo acima, intime-se o Ministério Público para exarar parecer pelo julgamento antecipado ou informar se há outra diligência a ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deve ser a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem provas a produzir ou se o feito está pronto para julgamento. Havendo requerimento expresso por provas, venham-me conclusos para decisão. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Decisão com força de mandado e termo de curatela. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)