Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804407-46.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó em face do Estado do Rio Grande do Norte. Mediante a Decisão de ID 52297152, este juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por entender estar-se-ia diante da aplicação do art. 71, I, O, da Constituição Estadual, que dispõe que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre Estado e os Municípios, bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Remetidos, o Tribunal declinou da sua competência para processar o feito, entendendo que “as causas passíveis de atrair a excepcional competência do Tribunal de Justiça Estadual, com fundamento no citado dispositivo constitucional, são apenas aquelas controvérsias entre as da qual não se inclui o caso unidades federadas capazes de gerar um conflito federativo, em apreço, de cunho meramente patrimonial.” (ID 104437532). Retornaram os autos conclusos em 02/08/2023. Despacho de ID 104445479, determinou a intimação do Município para atualizar a planilha de cálculos juntada nos autos. Planilha atualizada acostada no ID, indicando débito R$ 117.133,08 (cento e dezessete mil, cento e trinta e três reais e oito centavos). É o relatório. O procedimento traçado para a Execução Fiscal encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil – Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT, esclarecem, verbis: somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF (...). Todavia, cumpre salientar que no caso em apreço há a particularidade de se tratar de execução contra a Fazenda Pública. A esse respeito, deve-se asseverar que a execução fiscal proposta contra ente público não segue o rito da Lei nº 6.830/80, pois os bens público são impenhoráveis e as dívidas estão sujeitas ao regime de pagamento por precatórios ou RPV, conforme previsão constitucional. Com efeito, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de sentença judicial, serão realizados por meio de precatórios, observando a ordem cronológica de apresentação. Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo", ensina que: "sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa contra o devedor solvente, não havendo a adoção de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Diante da peculiaridade e da situação da Fazenda Pública, a execução por quantia certa contra ela intentada contém regras próprias. Põe-se em relevo, no particular, a instrumentalidade do processo, a impor adequação procedimental, na exata medida em que a exigências do direito material na disciplina das relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública influenciam e ditam as regras processuais. Isso porque os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo Erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 321) Sendo assim, privilegiando a instrumentalidade processual e não havendo prejuízo ao município exequente ou ao executado, verifica-se plenamente possível o prosseguimento desta execução sob o rito do art. 910 do CPC.
Ante o exposto, cite-se a parte executada, Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução nos termos do art. 910 do CPC. Caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos embargos à execução conclusos. Publique-se. Cumpra-se intimando-se por último a parte autora. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804407-46.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó em face do Estado do Rio Grande do Norte. Mediante a Decisão de ID 52297152, este juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por entender estar-se-ia diante da aplicação do art. 71, I, O, da Constituição Estadual, que dispõe que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre Estado e os Municípios, bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Remetidos, o Tribunal declinou da sua competência para processar o feito, entendendo que “as causas passíveis de atrair a excepcional competência do Tribunal de Justiça Estadual, com fundamento no citado dispositivo constitucional, são apenas aquelas controvérsias entre as da qual não se inclui o caso unidades federadas capazes de gerar um conflito federativo, em apreço, de cunho meramente patrimonial.” (ID 104437532). Retornaram os autos conclusos em 02/08/2023. Despacho de ID 104445479, determinou a intimação do Município para atualizar a planilha de cálculos juntada nos autos. Planilha atualizada acostada no ID, indicando débito R$ 117.133,08 (cento e dezessete mil, cento e trinta e três reais e oito centavos). É o relatório. O procedimento traçado para a Execução Fiscal encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil – Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT, esclarecem, verbis: somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF (...). Todavia, cumpre salientar que no caso em apreço há a particularidade de se tratar de execução contra a Fazenda Pública. A esse respeito, deve-se asseverar que a execução fiscal proposta contra ente público não segue o rito da Lei nº 6.830/80, pois os bens público são impenhoráveis e as dívidas estão sujeitas ao regime de pagamento por precatórios ou RPV, conforme previsão constitucional. Com efeito, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de sentença judicial, serão realizados por meio de precatórios, observando a ordem cronológica de apresentação. Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo", ensina que: "sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa contra o devedor solvente, não havendo a adoção de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Diante da peculiaridade e da situação da Fazenda Pública, a execução por quantia certa contra ela intentada contém regras próprias. Põe-se em relevo, no particular, a instrumentalidade do processo, a impor adequação procedimental, na exata medida em que a exigências do direito material na disciplina das relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública influenciam e ditam as regras processuais. Isso porque os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo Erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 321) Sendo assim, privilegiando a instrumentalidade processual e não havendo prejuízo ao município exequente ou ao executado, verifica-se plenamente possível o prosseguimento desta execução sob o rito do art. 910 do CPC.
Ante o exposto, cite-se a parte executada, Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução nos termos do art. 910 do CPC. Caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos embargos à execução conclusos. Publique-se. Cumpra-se intimando-se por último a parte autora. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)