Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: JOSIFRAN VICENTE DA SILVA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804554-72.2019.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada promovida por MARIA APARECIDA DA SILVA em favor de JOSIFRAN VICENTE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que o interditando é portador de Transtornos de Esquizofrenia (CID 10 F.25) e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória. A decisão de ID n. 51916015 nomeou provisoriamente a sra. Maria Aparecida da Silva como curadora provisória do sr. Josifran Vicente da Silva, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, foi postergada a realização de audiência de entrevista e exame pessoal do interditando, deixando-o para momento oportuno, em virtude da pandemia da COVID-19 (ID n. 62712439). Outrossim, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial do Interditando (ID n. 72515489), ao passo em que impugnou a Ação de Interdição (ID 72705633). Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID n. 101978349). O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 103214566) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se o sr. Josifran Vicente da Silva é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora definitiva. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico circunstanciado anexado aos autos (ID n. 101978349) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F71.1 – Retardo Mental Moderado, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento, com ausência completa de discernimento e que ele não pode gerir sozinho os atos da vida civil e nem seus bens, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID retromencionado. Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Josifran Vicente da Silva declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra. Maria Aparecida da Silva, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerência e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada a Curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que a Curadora nomeada preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito da curatelada à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)