Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: D L A ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815364-71.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Na petição de ID Num. 127695035, a parte executada, D L A ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. - ME, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-executividade. Alegou o excipiente a invalidade da citação da parte executada por edital, tendo em vista que “a citação por edital realizada nos presentes autos ocorreu de forma prematura, antes de esgotadas as diligências para localizar o executado, sendo, portanto, manifestamente nula”. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação. É o que importa relatar. DECIDO. A questão em discussão envolve a análise da validade da citação por edital efetuada nos autos (IDs 105613753 e 99697906). O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, a carta de citação devolvida (ID 41841091), a diligência negativa expressada pela certidão do oficial de justiça (ID 52254914), além da pesquisa de endereço, através do sistema Infoseg (ID 99697897) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa da parte executada. Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada, razão pela qual considero válida a citação. Saliento que esse entendimento encontra respaldo nas seguintes jurisprudências do TJRN, no sentido da legalidade da citação quando frustrados outros meios para a localização da parte demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ATO REALIZADO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814035- 60.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças,Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A LEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. REALIZADA A BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO INFOSEG/INFOJUD, SEM ÊXITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,0836708- 79.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, devendo prosseguir a execução. A parte exequente requereu o redirecionamento do presente executivo fiscal em face do sócio da empresa executada. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o redirecionamento da execução fiscal em face daquele cujo nome consta da certidão da dívida ativa, documento que, por ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 3.º, caput, da Lei n. 6.830/1980), faz presumir – em caráter juris tantum – a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada. No tocante aos sócios não indicados na CDA, como é o caso dos autos, o redirecionamento da execução depende da demonstração de que agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, de que houve a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884292 SE 2020/0174446-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio- gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). No presente caso, verifica-se que a empresa executada não se encontra operante no endereço informado (ID 52254914). No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o Sr. Domício Learte de Almeida Júnior é responsável pela empresa executada.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove a vinculação da pessoa indicada à empresa executada. Caso seja comprovada a vinculação, defiro, desde já, a inclusão e citação do sócio-administrador Domício Learte de Almeida Júnior, inscrito no CPF sob o nº 829.156.104-44, no endereço indicado no documento de ID 118132011. Não sendo localizado, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF ou extinção, nos termos da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decorrido o prazo, caso a parte exequente permaneça inerte, determino que o processo seja concluso. Cadastre-se a 2ª Defensoria Cível de Parnamirim no caderno processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)