Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Faz Propaganda Ltda Advogado: Roberto Solino de Souza
Apelado: Heung Shin Han e outro Advogado: Marcelo Nobre da Costa e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO "SHIN TOWER BUSINESS". SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS CONFIRMADA. MEROS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA OU COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À CONSTRUTORA E INCORPORADORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTES DO TRIBUNAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0914830-77.2022.8.20.5001 E Nº 0802469-93.2017.8.20.5001. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842517-26.2019.8.20.5001 Polo ativo FAZ PROPAGANDA LTDA - EPP Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA Polo passivo SUNG JOO HAN JOH e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA Apelação Cível nº 0842517-26.2019.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Faz Propaganda Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0842517-26.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor de(o/a) Heung Shin Han e outro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). No seu recurso (ID 25605991), a apelante narra que ter adquirido seis salas comerciais no empreendimento denominado Shin Tower Business, que deveria ser construído em terreno localizado na confluência das avenidas Prudente de Morais e Amintas Barros, cuja entrega estava prevista para junho de 2015, mas, até outubro de 2014, o local apresentava apenas uma cratera, levando a apelante a notificar a incorporadora e suspender os pagamentos. Alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre novos documentos juntados pelos apelados, os quais influenciaram a conclusão do Juízo sentenciante acerca da legitimidade passiva dos apelados. Argumenta que a extinção da ação sem julgamento do mérito foi infundada, visto que a legitimidade passiva dos APELADOS estava respaldada em documentos incontroversos. Destaca que os contratos de compra e venda foram firmados pela “Shin Plaza Tower Participações e Incorporações Ltda” na qualidade de mandatária dos apelados, os quais outorgaram poderes para realizar alienações. Sustenta que, conforme o mandato outorgado, todos os atos praticados pela mandatária são de responsabilidade dos mandantes, nos termos do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos mandantes pelos atos praticados em seu nome. Diz que os apelados tinham poderes para acompanhar e fiscalizar a obra, conforme previsto no contrato de permuta com a construtora. Explica que os apelados não eram meros alienantes do terreno, mas sim participantes ativos na comercialização das unidades do empreendimento, já que se comprometeram a iniciar a venda das unidades em condições idênticas às da construtora. Requer, em ordem preferencial, a retratação da sentença, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, invertendo o ônus de sucumbência. Nas contrarrazões (ID 25605996), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25960676). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva dos apelados em uma ação relacionada à compra de salas comerciais em um empreendimento não concluído. A apelante contesta a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que os apelados eram mais do que meros alienantes do terreno, tendo participação ativa na comercialização das unidades e responsabilidade pelos atos da incorporadora, que atuava como sua mandatária. De início, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante não merece prosperar, considerando os elementos apresentados e o contexto jurídico aplicável. É crucial destacar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, embora fundamental ao devido processo legal, não é absoluto e deve ser analisado à luz das circunstâncias específicas de cada caso. No cenário em questão, observa-se que os documentos que fundamentaram a decisão do Juízo sentenciante foram aqueles juntados pela própria apelante na petição inicial. Esse fato, por si só, já enfraquece significativamente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte não pode alegar desconhecimento ou surpresa em relação a documentos que ela mesma produziu e apresentou ao juízo. Ademais, é importante ressaltar que a apelante tomou ciência espontânea dos termos da contestação e dos documentos a ela anexados, tendo inclusive apresentado réplica, conforme consta no ID 25605961. Nesta oportunidade, a parte optou por se manifestar exclusivamente sobre a intempestividade da peça de defesa, deixando de abordar quaisquer questões relacionadas ao mérito ou à legitimidade passiva dos apelados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, como evidenciado no julgado do AgInt no AREsp n. 2.438.543/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se reconheceu que a nulidade decorrente da juntada de documentos novos sem intimação da parte contrária só se configura quando estes são relevantes para o julgamento da causa. No caso em tela, não se verifica tal relevância, visto que os documentos decisivos para o julgamento foram aqueles apresentados pela própria apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 282, §2º, estabelece que o juiz, ao verificar a ausência de pressuposto processual ou de condição da ação, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve oportunizar à parte a correção do vício. Contudo, esta regra deve ser interpretada em consonância com o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) baseou-se em elementos já presentes nos autos e conhecidos pela apelante. A intimação para manifestação sobre documentos que não trouxeram fatos novos ou desconhecidos à parte seria uma formalidade desnecessária, que apenas prolongaria o processo sem trazer benefícios efetivos à resolução da lide. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, determina que a nulidade dos atos processuais somente deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte. Tal compreensão já foi avalizada pelo STJ: "o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No caso em análise, não se vislumbra prejuízo concreto à apelante, uma vez que ela teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos relevantes do processo. Por fim, é pertinente invocar o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, que impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A alegação de cerceamento de defesa, nas circunstâncias apresentadas, parece contrariar este princípio, uma vez que busca anular um ato processual sem demonstrar efetivo prejuízo ou relevância para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conclui-se que não houve cerceamento de defesa no caso em tela. Outrossim, independente de eventual pertinência de discussão a respeito de existência ou não de atecnia jurídica no tocante à aplicação da Teoria da Asserção, no caso em tela, o fato incontroverso é que a ilegitimidade passiva dos apelados HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH é amparada não apenas no exame isolado e objetivo da narrativa autoral, mas também no exame dos documentos acostados (especialmente pela própria apelante), que indicam a ausência de responsabilidade dos demandados pelos eventuais transtornos causados em decorrência do atraso na entrega das salas comerciais do empreendimento "SHIN TOWER BUSINESS". Os contratos de compra e venda objetos da presente ação foram celebrados entre a autora e a SHIN PLAZA TOWER PART. INCORP. LTDA., não havendo qualquer vínculo contratual direto entre a apelante e os apelados. A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 31 que a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador. No caso em tela, não há evidências de que os apelados tenham atuado como incorporadores ou praticado atos típicos de incorporação imobiliária, limitando-se à mera alienação do terreno onde seria construído o empreendimento. É importante ressaltar que o proprietário do terreno onde se realiza a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária caso tenha efetivamente praticado atos condizentes com a incorporação. A jurisprudência desta Corte, em casos similares envolvendo os mesmos apelados e o mesmo empreendimento, tem reconhecido a ausência de responsabilidade de HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH. Nos julgamentos das Apelações Cíveis nº 0914830-77.2022.8.20.5001 e nº 0802469-93.2017.8.20.5001, o tribunal entendeu que os apelados não realizaram atividades consentâneas com a relação jurídica incorporadora de modo a atrair a responsabilização solidária. Ademais, o art. 32 da Lei nº 4.591/64 prevê a possibilidade de o proprietário do terreno pactuar com a incorporadora o pagamento do valor acordado com unidades do empreendimento, o que é denominado permuta. Esta prática, por si só, não caracteriza a atuação como incorporador, sendo habitual no mercado imobiliário. Cabe ressaltar que não se aplica ao caso o disposto no art. 40 da Lei nº 4.591/64, que assegura ao adquirente da unidade o direito de receber do promitente vendedor do terreno o valor da parcela de construção adicionado ao bem, uma vez que o empreendimento sequer começou a ser edificado, não havendo qualquer construção ou melhoria no terreno. Por fim, é importante destacar que a responsabilidade por eventuais descumprimentos contratuais deve ser atribuída às construtoras e à incorporadora que efetivamente celebraram os contratos com os adquirentes das unidades. Os apelados, na qualidade de meros proprietários do terreno, não assumiram qualquer responsabilidade em relação ao empreendimento, conforme se depreende dos próprios contratos coligados ao processo.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegitimidade passiva dos apelados HEUNG SHIN HAN e SUNG JOO HAN JOH, uma vez que não há elementos que comprovem sua participação efetiva na incorporação imobiliária ou na comercialização das unidades do empreendimento "SHIN TOWER BUSINESS". A mera condição de proprietários do terreno não é suficiente para atrair a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega das unidades, devendo ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11, CPC), os quais devem incidir sobre o valor da causa, haja vista a inexistência de proveito econômico auferido pelos apelados, respeitando-se a ordem estabelecida no julgamento do Tema 1076 do STJ (“no que se refere à base de cálculo dos honorários, criou-se uma ordem preferencial: 1º Valor da condenação. 2º Proveito econômico obtido. 3º Valor atualizado da causa”). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.