Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA E JOSE MOURA DE LIMA SENTENÇA CLEIDE MARIA DOS SANTOS LIMA e JOSE MOURA DE LIMA interpõem a ação de Alvará Judicial, com o fim de buscar a autorização judicial para fins de promover a regularização da compra e venda do terreno de propriedade do casal. Afirmam, em prol de sua pretensão, que: a) a Sra. Cleide foi interditada em 29/09/2014, através da ação de nº 0102710-78-2014.8.20.0001; b) em agosto de 2015 alienaram um terreno de propriedade de ambos, localizado na Rua São João s/n, CEP 59072-410, tendo o valor total do preço pactuado integralmente quitado e c) embora a Sra. Cleide fosse interditada na época da alienação, devido à baixa instrução, não estavam cientes dos procedimentos necessários para a venda do terreno, incluindo a necessidade de constar a interdição no contrato firmado. Requerem o deferimento do pedido para a expedição do respectivo Alvará Judicial para a autorização da transferência de titularidade do imóvel supracitado. Juntaram documentos, dentre eles o instrumento particular de compra e venda (ID 104984712), certidão de casamento com averbação da interdição (ID 128030374), assim como a escritura do imóvel (ID 104984711). Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 129100620). É o que importa relatar. Decido. O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772. Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”. Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”. Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens. Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses. No caso em apreço, propõe a parte autora a regularização de uma situação já ocorrida, qual seja, a compra e venda de terreno de sua titularidade. Dito isto, em que pese a evidente transação sem o consentimento da justiça, há de se reconhecer que não há indícios de malversação do patrimônio da interditada, ou de que a venda (já ocorrida há anos) tenha causado prejuízos à interditanda. Desse modo, entendo não haver impeditivo para a pretendida regularização da propriedade do imóvel. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do respectivo Alvará Judicial para a autorização da transferência de titularidade do imóvel objeto do processo, qual seja, “LOTE Nº 8620-A DA QUADRA 481, SITUADO NA RUA SÃO JOÃO S/N, CEP: 59072-410, MEDINDO 468,75M², SENDO 12,50M DE FRENTE, 12,50M DE FUNDOS, 37,50M DE LATERAL DIREITA E 37,50M DE LATERAL ESQUERDA”, como requerido na exordial. Após as providências acima, cabe ao curador comprovar o ato através da documentação hábil nestes autos, o que fica desde já determinado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0845071-89.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL