Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0915928-97.2022.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS
RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida por Maria da Paz Silva, qualificada, em face de Banco Santander, igualmente qualificado, ao fundamento que, em 06 de novembro de 2015, dirigiu-se a uma agência da instituição ré e foi ludibriada, visto que acreditou que estava formalizando contrato de empréstimo consignado, mas, na verdade, celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em razão disso, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica com a anulação do contrato, a condenação do réu em restituir em dobro a quantia descontada, bem como a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova. Trouxe documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 92556858). Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Suscitou, ainda, em preliminar, a decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de defeito na prestação do serviço. Contou que o contrato em tela é claro e expresso quanto ao seu objeto: cartão de crédito consignado. Ressaltou que a demandante fez o uso do cartão mediante saques. Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Suscitou a compensação de valores. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 106084369). No ato ordinatório de Id. 106424209, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, na petição de Id. 106664824, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, especificando a agência e a conta, para que informe a titularidade da conta, bem como apresente extratos dos meses de novembro de 2015, março e dezembro de 2019 e julho de 2020. A parte autora, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (ID. 107318348). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, o qual respondeu no ID.128362305. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos. Inicialmente, ratifico a decisão saneadora. Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrado sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes pediram o julgamento antecipado da lide, razão por que aplico o artigo 355, I do CPC. Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada(ID.104816155). Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque. Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos. Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto. Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID.104816155 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento. Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora. Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor. Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato. Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA. ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018). Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/08/2024, 00:00