Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2002
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
-
Partes do Processo
UNIAO / FAZENDA NACIONAL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, ATRAVES DE SEU REPRE
Terceiro
CERAMICA MODELO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/01/2024, 14:21
Transitado em Julgado em 11/10/2023
21/01/2024, 14:21
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
21/09/2023, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
21/09/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500023-82.2002.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CERAMICA MODELO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de CERÂMICA MODELO LTDA. Devidamente intimada a se manifestar, a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, com base no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, requerendo a extinção do feito. Dessa forma, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no §4º do art, 40 da LEF e EXTINGUO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se. Após, sem novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, 28 de agosto de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)