Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda. Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931)
Apelante: Márcio Bezerra de Azevedo Advogado: Marcus Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6393)
Apelante: Jadilson Berto Lopes da Silva Advogado: Fábio José de Vasconcelos Uchôa (OAB/RN 3827)
Apelante: Fernando Antônio da Câmara Freire Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon
Apelado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) DESPACHO Apelações cíveis interpostas por Uvifrios Distribuidora Atacadista Ltda., Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva e Fernando Antônio da Câmara Freire, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0248968-04.2007.8.20.0001, proposta pelo Ministério Público Estadual. Após apresentação das razões dos três primeiros recursos, bem como das contrarrazões do Parquet, a 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento do apelo de Jadilson Berto, para anular a sentença, com o retorno do feito à primeira instância a fim de que seja realizada perícia grafotécnica para aferir a plausibilidade da alegação de falsidade documental, acatando entendimento posto também em contrarrazões. Não houve opinamento de mérito dos recursos até então interpostos. Encaminhados os autos à relatoria da Desembargadora Judite Nunes, dada a aposentadoria do Desembargador Aderson Silvino, observou-se vício na intimação de Fernando Freire, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que este fosse intimado para constituir novo advogado, aberto novo prazo recursal. A Defensoria Pública Estadual foi intimada para "regularizar a defesa do réu supracitado, diante do interesse público e das condições concretas" a ele atinentes, tendo interposto o apelo deste réu. Após oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, a 13ª Procuradoria de Justiça, em novo parecer, reiterou os termos do anterior e, quanto ao último recurso, opinou pela rejeição da matéria preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento deste. Pelo compulsar dos autos, observa-se que os três primeiros apelos foram interpostos entre 2011 e 2012, datado o primeiro parecer da 13ª PJ de 30 de julho de 2012. De outra banda, o apelo de Fernando Freire data de 2023, tendo o parecer se restringido a opinar quanto a este. Ainda que tenha reiterado os termos do parecer anterior, nota-se que no mais antigo sequer houve opinamento de mérito. Além disso, é cediço que houve uma importante mudança legislativa após a sentença. Assim, entendo que deve ser o julgamento convertido em diligência - dado que a Lei nº 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, após a prolação da sentença e da interposição dos primeiros apelos -, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, manifestar-se sobre fato superveniente à decisão recorrida, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público. Após, dê-se nova vista dos autos a 13ª Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0248968-04.2007.8.20.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal