Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0504935-84.2006.8.20.0001.
Exequente: Município do Natal
Executado: ROSINEIA CARDOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se a presente ação de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em face de ROSINEIA CARDOSO, fundada nos títulos que seguem juntamente com a inicial. Requer o Município do Natal a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que o feito se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o relatório. Decido. Trata-se a presente de Execução Fiscal, havendo o Município do Natal requerido a desistência da ação com base no art. 485, VIII e 775 do CPC. O mencionado dispositivo legal estabelece a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No caso em referência denota-se que o pedido de desistência se dá em decorrência do feito enquadrar-se na hipótese prevista no caput do art. 7º da LC nº152/2015, e o qual estabelece, observados os impedimentos contidos em mencionado artigo, que: "O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a (R$ 2.025,94) atualizado monetariamente até o ano em curso (...)" Ato contínuo, o art. 775 do CPC faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente do consentimento do executado, eis que não tem este interesse jurídico para discordar da extinção do processo executivo. Nestes termos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII c/c O ART. 775 DO CPC. Autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. PRI. Sem custas. Natal/RN, 16 de agosto de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)