Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800035-34.2018.8.20.5119 Polo ativo LIOMARIA COSME COELHO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, JOANNA DARK FREIRE CIDELINO Polo passivo ELIÇANDRA, vulgo "Dinha" e outros Advogado(s): BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVER DE O AUTOR DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O DEMANDANTE. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LIOMARIA COSME COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor de FRANCISCA JANIELE CARDOSO E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 23787633). Em suas razões recursais (Id. 23787636), a recorrente argumenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos para obter a reintegração de posse do imóvel em debate, uma vez que “demonstra a posse anterior sobre o imóvel e a prática de esbulho realizado pela demandada”. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para acolhimento dos pedidos contidos na exordial. Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 23787640). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade de justiça já deferida no primeiro grau, estendendo-se a esta instância recursal. Cinge-se o mérito recursal em verificar a presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora apelante em face da parte apelada. A princípio, de acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, para tanto, na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao autor da demanda possessória instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse. A seguir, transcrevo os dispositivos citados: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração. No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória. Vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A respeito do assunto, o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência de diversos tribunais pátrios é no sentido de que, não logrando êxito a parte autora em demonstrar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse, confirma-se a improcedência do pleito inicial, como na hipótese em julgamento. Em seguida, colaciono precedentes, inclusive desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO COM BASE NO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – REQUISITOS DO ART. 926 e 927 DO CPC/1973 – NÃO DEMONSTRADOS – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – QUESTÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO – 1º APELO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, que nada se relaciona com a posse e com o seu exercício. À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa. A exceção de usucapião extraordinária com função social, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CPC, pode ser alegada como matéria de defesa e não como meio de declarar a aquisição originária da propriedade, a qual deve ser buscada em ação própria. A verba honorária sucumbencial, quando arbitrada em valor irrisório, merece ser majorada, observando os critérios impostos pelo art. 20 do CPC/73. (TJMT - N.U 0018874-64.2011.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 28/05/2020) – destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não logrando êxito a parte autora em demonstrar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, traduzidos na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, sua data e a continuação da posse, é de se confirmar a improcedência do pleito inicial. 2. Em sede de ação possessória, o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta ceara processual é a posse. 3. Ausente prova dos requisitos do art. 561, CPC, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse sobre o bem. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157497-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) – destaquei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100800-71.2015.8.20.0133, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023) A propósito, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo de origem acerca da falta de comprovação das argumentações da autora, aos quais me filio (Id. 23787633): “...Em que pese a argumentação trazida pela parte autora, a posse é fato e o seu exercício não pode ser presumido a decorrer de um título dominial (id 34971829). Há de destacar que a parte autora, em momento algum, contra-argumentou os fatos constantes da defesa, nem muito menos os relatados pela Assistente Social no Relatório de Caso de id 60315404. Assim, pode-se afirmar que a inicial está fundamentada apenas em meras afirmações, o que, por si só, não se mostra o bastante para a procedência do pedido; fato este que leva, consequentemente, ao indeferimento da reintegração de posse. Dessa forma, melhor posse, de fato, é a da parte demandada, posto que adquirida sem qualquer vício externo (nec vim, nec clam, nec precário), nos termos do art. 1.200 do Código Civil...”. A par disso, conclui-se do acervo probatórios dos autos que a apelante não comprovou que detinha a posse anterior do imóvel, tampouco a prática de esbulho por parte da apelada, conforme lhe incumbia nos termos do art. 561 do CPC, acima transcrito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.