Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL ROSA FERNANDES
REU: AURELIANO ATANASIO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800308-80.2023.8.20.5137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se se ação reivindicatória promovida por Samuel Rosa Fernandes. De acordo com o documento do id 99545660 (pág. 1-3), a parte autora baseou seu pedido em escritura particular de compra e venda. Ademais o Título Definitivo mediante condição resolutiva emitido pelo INCRA não está em nome da parte autora. Intimada para emendar a iniciar, adequando a ação à pretensão perseguida, a parte autora requereu a dilação do prazo. Deferido esse requerimento, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme já foi analisado no presente processo, o requerimento feito pela parte autora não se mostra possível com a documentação carreada aos autos. A ação reivindicatória se baseia no direito de propriedade e se opõe à uma posse injusta de outrem. O proprietário de imóvel é aquele que detém o título perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227, CC/2002: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código". Entretanto, ao propor a ação, o documento que acompanhou a peça vestibular é escritura particular de compra e venda, além de o Título Definitivo mediante condição resolutiva emitido pelo INCRA não estar em seu nome. Não se encontram, pois, os elementos essenciais à propositura da ação. Esse entendimento decorre da interpretação dos art. 320 e 321 do Código de Processo Civil que dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, neste sentido, o art. 485, I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, justifica-se a extinção do processo, pelo indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 485, I do CPC. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)