Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800543-63.2020.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCA MARTA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral, além de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora. A controvérsia envolve a alegação de inexistência de vínculo contratual e a suposta indevida inscrição do nome da parte recorrente em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente firmou o contrato que deu origem à dívida questionada; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada nos autos confirma a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato questionado, afastando a tese de inexistência de vínculo contratual. 4. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, o juiz deve ser assistido por perito, sendo a perícia grafotécnica o meio adequado para esclarecer a autenticidade da assinatura. 5. A parte recorrente, ao negar a assinatura em contrato cuja autenticidade foi confirmada tecnicamente, alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de impugnação de assinatura, a prova pericial é essencial para a solução do litígio, sendo insuficientes alegações meramente subjetivas para afastar a validade do contrato. 7. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica constitui meio técnico adequado para a verificação da autenticidade de assinatura questionada em contrato. 2. A negativa infundada de assinatura, quando contrariada por prova pericial conclusiva, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 85, § 11, e 156. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801759-21.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0830934-39.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARTA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, ora apelante, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 26731426), o Juízo a quo registrou que a perícia grafotécnica realizada nos autos demonstrou fortes indícios de que a assinatura constante no contrato objeto da demanda partiu do punho caligráfico da parte autora. Dessa forma, entendeu que a parte demandante alterou a verdade dos fatos, restando configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 26731428), a apelante afirmou que não reconhece a contratação objeto da negativação e que a perícia grafotécnica realizada não seria suficiente para confirmar a autenticidade do contrato. Aduziu que a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação por litigância de má-fé, por não haver intenção de alterar a verdade dos fatos. Sustentou que, caso mantida a improcedência do pedido principal, ao menos seja afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 26731431. Intimada, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 28254146). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou improcedente o pedido da parte autora e reconheceu a litigância de má-fé, com base na perícia grafotécnica realizada nos autos. O cerne da controvérsia diz respeito à alegação da parte recorrente de que não firmou contrato com a parte apelada, sendo indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica (ID 2631421), cuja conclusão aponta que os lançamentos gráficos presentes no contrato questionado partiram do punho caligráfico da autora, demonstrando a autenticidade da assinatura. O laudo pericial consignou expressamente que: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, onde ainda, os resultados das análises foram comprovados, textualmente e graficamente, constatou-se uma predominância de convergências nos hábitos gráficos. Assim, baseando-se nos resultados da análise técnica, onde ficou demonstrado convergências em características personalíssimas, ficou demonstrado fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, ou seja, CONVERGEM ao padrão autêntico da requerente FRANCISCA MARTA DOS SANTOS. Assim, a perícia grafotécnica revelou-se o único meio de prova eficaz para esclarecer a autenticidade da assinatura, afastando a tese da parte recorrente de que não teria firmado o contrato que deu origem à dívida. Cabe destacar que a perícia técnica é elemento essencial para a resolução do litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando há impugnação quanto à autenticidade de assinaturas em documentos contratuais, a prova grafotécnica é o instrumento adequado para elucidar a controvérsia. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Portanto, diante da robustez das provas constantes dos autos, especialmente do laudo pericial grafotécnico, não há qualquer fundamento para a reforma da sentença. No tocante à litigância de má-fé, a sentença impôs multa de 5% sobre o valor da causa, fundamentando-se no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;" A parte recorrente, ao negar a assinatura em contrato cuja autenticidade foi reconhecida tecnicamente, incorreu na hipótese de alteração da verdade dos fatos, razão pela qual a condenação foi corretamente aplicada. Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA APELANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. APELANTE IDOSA, APOSENTADA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES DESTE TJRN. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801759-21.2023.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB ALEGAÇÃO DE TOTAL DESCONHECIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTORIZANDO O DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MULTA APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE ATRAI A MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830934-39.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da Justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.