Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AICARA THALYZA ALVES DOS SANTOS MARTINS
REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata o presente feito de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por AICARA THALYZA ALVES DOS SANTOS MARTINS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, estando as partes devidamente qualificadas. Narra em sua inicial sofreu um acidente de trânsito em 15/11/2020, na Rua Expecionário José Rocha, Centro, Grossos, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, documentação médica e comprovante de pedido administrativo. Aduz que as lesões resultantes incluem politraumatismo, lesão na face e crânio, lesão em membro superior direito e esquerdo e lesão em membro inferior direito, conforme indicado nos prontuários médicos. Sustenta que, apesar de ter solicitado indenização do seguro DPVAT, recebeu apenas R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), buscando a complementação da indenização junto à seguradora ré. À inicial, foram acostados documentos. Despacho de recebimento da inicial e determinação da realização de perícia técnica (ID 81300697). Devidamente citada, a parte requerida refutou as alegações autorais, alegando a ausência de documentação imprescindível ao exame da questão – laudo do IML, afirmando já ter efetivado o pagamento administrativo, não havendo mais razões para a existência de pagamento de outros valores (ID 82816839). Intimada, a parte demandante impugnou a peça de contestação (ID 82987125). Laudo pericial acostado ao ID 91050192. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial anexado (ID 92944566). Intimado, o perito nomeado nos autos apresentou resposta à impugnação (ID 111674349). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o requerente através da presente ação de cobrança intentada em face da Seguradora Líder a fim de ser indenizado pelo Seguro DPVAT. Inicialmente, em análise a alegação de ausência de documentação imprescindível ao exame da ação, verifico dos autos que houve a juntada do boletim de ocorrência, documento de ficha de urgência, entre outros documentos pertinentes ao feito. Além disso, ressalte-se que a ausência de comprovação do dano ou do acidente acarretaria a extinção por resolução de mérito (improcedência), e não a extinção prévia. Merece destaque o entendimento do TJ/RN: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER EMPRESA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO DESCRITO. INT. DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74. PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. TRAUMATISMO CRÂNIO-FACIAL. GRAU MÉDIO. CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível n° 2015.020950-1. Relator: Desembargador João Rebouças. Órgão Julgador 3ª Câmara cível. Julgamento em 08/03/2016). Grifo nosso. Conforme desponta nos autos o presente litígio destina-se a averiguar a possibilidade de complementação do pagamento do Seguro DPVAT, em razão de sinistro sofrido pela parte requerente. Para o tema em epígrafe é de bom alvitre ressaltar a aplicação da lei 6.194/74, já que o caso em apreço subsume-se ao citado preceito normativo. Assim, dispõe o art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesta senda, importante destacar que a norma já prevê em suas disposições o montante a ser pago à vítima no caso de acidente automobilístico. Assim sendo, o Julgador deverá atentar-se para a gravidade da lesão, bem como, observar se a invalidez é permanente, total ou parcial, completa/incompleta. Partindo-se para o julgamento do feito, nota-se conforme teor do Laudo pericial acostado no ID 91050192, que o requerente sofreu uma lesão na clavícula direita e na face. Neste sentido, em relação à lesão na face, esta corresponde a 100% (cem por cento) do valor fixado no inciso II, caput, do art. 3° da Lei n° 6.194/74, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No que se refere à lesão no ombro direito, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor supracitado. Destaque-se que essa gradação prevista na lei, por não ferir a Constituição Federal, não pode ser afastada pelo Órgão julgador. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AO GRAU DE DEBILIDADE E CONSOANTE TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos envolvendo o seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado, por meio do Enunciado nº 474, de que a indenização sob análise deve ser paga de acordo com o grau da debilidade sofrida. 2. Em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do sinistro e os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012) e do TJRN (AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9 e AC nº 2012.013210-8, de Relatoria do Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC nº 2012.017060-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013; AC nº 2013.021681-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014; AC nº 2013.022342-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2014; AC nº 2013.021329-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2014; Apelação Cível n° 2013.015121-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014). Grifo nosso. (Apelação Cível nº 2016.004400-1. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Órgão Julgador: 2ª câmara Cível. Julgamento em 21/06/2016). Destarte, comprovada a invalidez permanente haverá o pagamento de indenização em face do sinistro, considerando a gradação prevista na norma pertinente, ou seja, 100% (cem por cento) de R$ 13.500,00 relativo à lesão na face e 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 relativo à lesão no ombro direito, uma vez que a incapacidade permanente é parcial incompleta. No caso dos autos, o laudo apontou a gradação de 100% (cem por cento) no que concerne a lesão na face, equivalendo ao montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), onde o perito enquadrou a perda como média, graduando em 50% (cinquenta por cento), o que corresponde ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Já no que se refere à lesão no ombro direito, o laudo aponta a gradação em 25% (vinte e cinco por cento), equivalendo ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), onde o perito enquadrou a perda como leve, graduando em 25% (vinte e cinco), o que corresponde ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Desta maneira, a parte teria direito ao valor total final equivalente a R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que conforme afirmado na inicial e ratificado pela parte ré (comprovante de ID 82816845), já houve o pagamento administrativo na quantia de R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), ou seja, valor superior ao valor reconhecidamente devido pela parte requerida. Portanto, não resta mais nenhuma indenização a ser paga a parte autora. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800975-75.2022.8.20.5113
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na Ação de Cobrança ajuizada por AICARA THALYZA ALVES DOS SANTOS MARTINS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, em virtude do montante pago na esfera administrativa ser superior ao realmente devido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)