Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801488-43.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que nunca firmou contrato com a parte ré e, ainda, assim, verificou a existência de descontos referentes à reserva de margem de cartão de crédito em folha de pagamento. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos efetuados e, no mérito, além da confirmação da tutela, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Decisão do juízo processante (Id. 84661266) deferiu o pedido de tutela antecipada, concedendo a gratuidade judiciária requerida. Em contestação de Id 86117863, o banco réu defende, antes do mérito, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, a validade do contrato de cartão de crédito firmado e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação. Por fim, foi pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos. O autor apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa (Id. 86978320). Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Antes de tratar da prejudicial de mérito suscitada em defesa, é necessário destacar que o presente processo possui prioridade de tramitação, considerando a idade do autor, este maior do que 60 (sessenta anos), em atenção dos disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Arguiu a parte ré a prescrição da pretensão autoral, pois alega que se aplica o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V do Código Civil, considerando que o inicio dos descontos foi em 03/12/2016. Contudo, compulsando os autos, observa-se que o contrato foi firmado em 23/11/2015 (Id. nº 86117864), e a demanda foi ajuizada em 30 de junho de 2022, pouco mais de 06 (seis) anos após a relação contratual. Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no artigo 205, do Código Civil, salvo as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor, conforme julgado abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do RN: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONSUMIDOR CIENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA FORMALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS EM REDE CREDENCIADA POR DIVERSAS OPORTUNIDADES. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. ENVIO DAS FATURAS AO USUÁRIO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, em conclusão ao julgamento, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e julgou provida a apelação cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. (APELAçãO CíVEL nº 0816761-15.2019.8.20.5001, Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível). (grifei) Diante disso, verifica-se que não prospera a alegação de ocorrência da prescrição. Pois bem, afastada a prejudicial suscitada, passa-se ao mérito propriamente dito. Nesse ponto, no tocante à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal, ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela postulante, pois que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável a parte ré, porquanto a instituição financeira, segundo o autor, não teria tomado as cautelas necessárias no que diz respeito à contratação dos seus serviços. É que, diante da hipossuficiência da parte autora, por uma questão de equidade, é devido ao juiz analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ela trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos. Dessa forma, parte-se da premissa de que as alegações do demandante são verdadeiras e ao demandado cabe refutá-las, pois é a parte detentora das informações capazes de demonstrar a legalidade e legitimidade dos contratos por intermédio dos quais passou a efetivar descontos nos proventos do autor, conforme já consignado na decisão de Id 84661266, que determinou a inversão do ônus da prova. A causa de pedir apresentada pela parte autora diz respeito à ilegalidade do contrato de cartão de crédito firmado e consequente ilegitimidade da cobrança lançada mensalmente em seu contracheque, por prazo indeterminado, conforme extratos de Id. 84656650. Analisando a documentação trazida ao feito, observa-se que a parte autora realizou a contratação impugnada, afinal consta na documentação trazida pela parte ré a cópia do contrato assinado (Id 86117864, 86117865 e 86117866) com autorização para desconto em folha e assinatura da parte autora ao final, cuja autenticidade também não fora objeto de impugnação e, além disso, diversas faturas foram emitidas em seu nome (Id 86117867). Além disso, observa-se que a parte autora utilizou o cartão de crédito para realizar saques nos valores R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) - Id. nº 8611787 e R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reaisw) - Id. nº 86117874, cujos montantes foram transferidos e disponibilizados na sua conta do Banco do Brasil S/A, agência nº 1469, conta-corrente nº 8395-x, na forma de transferência eletrônica direta (TED). Nesse sentido, ao realizar os saques com o cartão de crédito, a parte autora passou a ser devedora dos créditos disponibilizados em sua conta-corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão). Afinal, o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque do servidor público e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal. Portanto, resta comprovado que a parte autora contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento. Portanto, resta comprovado que a parte autora contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que realizou diversos saques e compras com o cartão. Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências. A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." (AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 05/12/2017) – destaquei. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019) – destaquei. RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –ALEGAÇÃO DE CONTRATATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO DE CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Não havendo a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, notadamente a má-fé, de rigor a exclusão de tal condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 80101837920178110012 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/08/2019). Nesse contexto, comprovada a contratação e não comprovada a realização dos descontos impugnados, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar. Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogo a decisão de concedeu a tutela antecipada em todos os seus termos (Id. nº 84661266) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. A parte autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigilidade ficará suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)