Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822500-71.2021.8.20.5106.
REU: MANOEL PORFÍRIO RIBEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal onde o acusado, MANOEL PORFÍRIO RIBEIRO NETO, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pelo representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo. Entre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público e aceita pela acusado, estava a assinatura mensal do livro de comparecimento. Ocorre que o acusado vem descumprido estas condições, não comparecendo ao juízo para assinatura do livro, assim como mudou de endereço, sem informar o juízo o que frustrou a intimação para justificar os motivos do descumprimento. Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas ao acusado, ou seja, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e assinar o livro, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido ao acusado e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, abrindo-se o prazo legal, para a Defesa, a cargo da Defensoria Pública Estadual, apresentar sua resposta a acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP. Publique-se, registre-se e comunique-se. MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2024. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)