Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRASVENTOS ARATUA 1 GERADORA DE ENERGIA S.A.
Requerido: EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA e outros DECISÃO Cuidam os autos de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por Brasventos Aratúa 1 Geradora de Energia S/A em face de Everaldo Alencar do Nascimento Feitosa e Ivonice Aires Campos. Na decisão de págs. 01/02, id. 86144585 foi determinada a realização de perícia técnica, a fim de que o perito apresente laudo de avaliação do objeto da servidão, com os custos a serem arcados pela parte autora. Apresentada a proposta de honorários pelo perito no id. 86144585. Em seguida, a autora concordou com a proposta, depositando a quantia total dos valores (id. 90299312). Na ocasião, requereu a intimação do perito nomeado para esclarecimento quanto ao objetivo da perícia, uma vez que a discussão técnica dos autos gira em torno do valor indenizatório a ser pago pela empresa autora diante da faixa de servidão implantada. Na petição de id. 94761280, consta requerimento do perito Mathews Alencar para levantamento de 50% do valor total depositado a título de honorários periciais. No id. 95309833, o perito nomeado por este juízo requereu o levantamento de 50% do montante depositado. Por fim, a ré Ivonice Aires Campo manifestou-se nos autos pugnando pela designação do profissional que atuará como perito e liberação da metade do valor depositado, a fim de que seja realizada a perícia (id. 100674000). É o que importa relatar. Decido. Analisando o processo, verifico a pendência de discussão acerca do profissional responsável pela realização da perícia técnica. Conforme a decisão de págs. 01/02, id. 86144585, foi nomeado como perito no feito o Engenheiro Agrônomo Pedro de Medeiros, CREA 0202.515923. A nomeação foi realizada com base em ofício expedido pelo CREA/RN em processo autônomo, onde foi relacionado profissionais aptos para a realização de perícia acerca do tema. Por tal razão, o profissional apresentou proposta de honorários no id. 89291369, tendo a parte autora concordado com o montante e efetuado o depósito judicial. No entanto, foi designado outro perito pelo sistema do NUPEJ para atuar no feito, a teor do que consta no documento de id. 95438851. Ocorre que, como dito, o perito nomeado por esse juízo já apresentou proposta de honorários, a qual foi aceita pelo demandante, que efetuou o depósito judicial. Ademais, as perícias custeadas pelas partes litigantes não são mais processadas no sistema NUPEJ, a teor do Ofício Circular 01-2023. Dessa forma, mantenho a designação do Engenheiro Pedro de Medeiros como perito, autorizando a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, cujo valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada no id. 95309833. Outrossim, deverá ser encaminhada a informação ao NUPEJ, a fim de remoção do perito ali designado. Por fim, determino a conclusão da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, esclarecendo ao perito que deverá ser aferido o valor indenizatório a ser pago pela empresa autora diante da faixa de servidão implantada. Intimem-se os assistentes técnicos indicados pelas partes. P. I. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001708-49.2011.8.20.0105