Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0501948-17.2002.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A - EMPROTUR e outros Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. JULGAMENTO EM CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE. JULGADO QUE APLICOU APENAS O ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118⁄2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO. MATÉRIA QUE, NO ENTANTO, DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REALIDADE DO FEITO QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). RETROATIVIDADE DO MENCIONADO TERMO INTERRUPTIVO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, APENAS, DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DO ANO DE 1997. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO NO JUÍZO SINGULAR QUANTO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1998 E 2001. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram A 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos aclaratórios para dar-lhes efeitos infringentes, para manter o reconhecimento da prescrição em relação aos créditos tributários originados do IPTU de 1997, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para que continue com a regular tramitação da ação executiva em face da dívida alusiva ao período de 1998 a 2001, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Município de Natal interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID5324990, o qual julgou procedente a apelação para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, e, no mérito, em face da causa madura, reconheceu a prescrição do crédito executado. Em sua tese (ID5566502) afirma haver omissão e contradição no julgado, eis em dissonância com precedente do STJ, no sentido de reconhecer a retroatividade da citação à data do ajuizamento da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões (ID7337324). Os aclaratórios foram julgados improcedentes (ID 7822543), e, em face desta deliberação, foi apresentado Recurso Especial que restou provido, consoante decisão de ID18868898 – p.30/34, que determinou a análise “acerca da retroação do efeito da interrupção do prazo (art. 174, I, do CTN, com redação anterior à Lei Complementar n 118/2005) ocorrida na forma do art. 219, § 1º e 3º do CPC/73 (atual art. 240, §§ do CPC/2015)”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Passo à análise da matéria determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que tange à interrupção do prazo prescricional, resta assente na doutrina e jurisprudência que deve ser levado em conta a norma específica (Lei de Execução Fiscal), interpretada em harmonia com o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil, consoante trecho de decisão do Ministro Humberto Martins (Ag n. 1.226.682, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/12/2009.) sobre o tema, que evidencio: (...) O aresto impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte acerca da prescrição em execução fiscal, que está assente no sentido de que a simples prolação do despacho ordenatório da citação não interrompe a prescrição. As normas contidas na Lei 6.830/80 acerca da prescrição e sua interrupção devem ser interpretadas em harmonia com aquelas constantes no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil. Isto porque, conforme abalizada doutrina de Zuudi Sakakihara (Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Ed. Saraiva, pág. 201): "o § 2º do art. 8º da Lei n. 6830/80, ao ser introduzido no ordenamento jurídico então vigente, confrontou-se primeiramente com a norma do §1º do art. 18 da Constituição de 1969, que atribuía à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais de direito tributário, e, depois, com outras normas que dispunham de forma diferente sobre a interrupção da prescrição: os art.s 219 do Código de Processo Civil, o 172 do Código Civil e o 174 do Código Tributário Nacional, que consideram e ainda consideram, interrompida a prescrição com a citação do devedor, e não com o despacho inicial, ordenatório da citação". (...) Historiando o feito, tem-se que a magistrada determinou a citação em 13/03/2003 (ID 4564936 – p.14), cujas diligências (via correio e Oficial de Justiça) restaram infrutíferas (ID 4564936 – p. 31 e 38). Sucessivamente, houve certidão da Secretaria (ID 4564936 – p.44) informando a ocorrência de citação postal válida, que, de fato era inexistente. Equívoco este, apontado pelo exequente, que requereu a realização do ato citatório (ID 4564936 – p.55), que foi atendido (ID 4564936 – p.57), em 01/09/2008. Em seguida, em 29/10/2008 o feito foi suspenso por decisão judicial, até julgamento da ação cautelar alusiva ao processo (ID 4564936 – P.64), retornado ao trâmite em 10/11/2008. A executada compareceu em Juízo no dia 04/06/2008 (ID 4564936 – 68). Neste contexto, observo que a Fazenda Pública sempre diligenciou rapidamente no sentido de trazer aos autos novos endereços da parte executada, e, em nenhum momento, restou ultrapassado o prazo máximo de noventa (90) dias para promoção da citação, consoante art. 219, § 3º do CPC/1973, que transcrevo: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Assim, a interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da demanda (23/12/2002), pois a hipótese dos autos não se subsume a exceção prescrita no art. 219, § 4º do CPC. Deste modo, a conclusão exarada na apelação reclamada deve ser parcialmente alterada, eis ter havido a ultrapassagem do prazo prescricional apenas entre 1º de janeiro de 1997 e referido dia (23/12/2002), não ocorrendo, todavia, em face dos anos subsequentes (1998 à 2001). Enfim, com estes argumentos, avaliando a omissão destacada, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para, dando-lhes efeitos infringentes, para manter o reconhecimento da prescrição em relação aos créditos tributários originados de IPTU de 1997, determinando, todavia, o retorno dos autos ao Juízo singular para que continue com a regular tramitação da ação executiva em face da dívida alusiva ao período de 1998 a 2001. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.