Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800427-21.2020.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DE ALEXANDRIA
REU: YURI ANDRADE DE ALEXANDRIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DE ALEXANDRIA contra seu filho YURI ANDRADE DE ALEXANDRIA, ambos qualificados e representados por seus causídicos nos autos. Em ID 105377462, foi juntado aos autos certidão de óbito do autor. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte falecer no curso dos autos, e quando ação for considerada intransmissível, in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. In casu, o falecimento do autor no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia, qual seja exoneração de alimentos com relação ao seu filho, ora demandado. Neste particular, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento jurisprudencial assente de que "a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário." (REsp 1249133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T., j. 16/06/2016, DJe 02/08/2016; REsp 1320244/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., j. 17/03/2016, DJe 14/04/2016; AgRg no AREsp 583816/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 19/05/2015, DJe 27/05/2015; REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, j. 26/11/2014, DJe 20/02/2015). No caso dos autos, observa-se que presente feito perdeu o seu objeto, vez que o autor, na qualidade de alimentante que pretendia se eximir de obrigação legal de prestar alimentos que lhe fora atribuída, faleceu no decorrer do feito, inexistindo quaisquer provas documentais nos autos de débitos remanescentes alimentares a serem pagos pelo de cujus em prol do demandado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando a perda superveniente do objeto pelo falecimento do alimentante e diante da natureza intransmissível da presente ação. Proceda a Secretaria com o cancelamento da Audiência de Instrumento aprazada para o dia 29/08/2023, às 11 horas, incluindo-se outra em pauta livre para a mesma data. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)