Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciano Igor Araújo Silva. Def. Pública: Dra. Giovanna Burgos Ribeiro da Penha.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Revisor: Desembargador Ricardo Procópio. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO ART. 155, §4º, I E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA ACIMA DOS 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VÍTIMA QUE SE SENTIU ATEMORIZADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, nos moldes do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801600-06.2022.8.20.5600 Polo ativo LUCIANO IGOR ARAUJO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801600-06.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano Igor Araújo da Silva em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes tipificados nos art. 155, §4º, I, e art. 147, caput, ambos do Código Penal. Nas razões recursais (ID 23934566), o apelante pleiteou, em síntese: a) a sua absolvição do delito de furto por não constituir o fato crime (art. 386, III, do CPP) ante a aplicação do princípio da insignificância; b) absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória e c) a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão, fixando a pena abaixo do mínimo legal. Em sede de contrarrazões (ID 24643771), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por intermédio do parecer de ID 24882601, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Ao Eminente Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Adianto que não merecem prosperar as teses absolutórias. Explico. A materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 23508153), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23508153 – Pág. 19), fotos do arrombamento (ID 23508153 – Pág. 23), Boletim de Ocorrência (ID 23508153 – Págs.26 a 30), bem como das provas orais colhidas em juízo, as quais são enfáticas em afirmar que o acusado foi o autor dos delitos, dando detalhes do modus operandi da sua conduta, evidenciando que ele arrombou a janela do imóvel e nele adentrou, tendo subtraído 1 (um) botijão de gás; 1 (um) Tablet, marca AOC; 2 (dois) aparelhos celulares, ambos da marca Samsung; 10 (dez) camisas; 2 (dois) shorts; 1 (um) boné; 1 (um) par de tênis; 1 (um) pendrive; 1 (um) Kit para churrasco; 1 (um) ventilador, marca Mondial; 1 (uma) mala de viagem; 1 (uma) mini caixa de som; 2 (dois) relógios de pulso danificados, além de diversos tipos de alimentos e uma TV de 20”, assim como como ameaçou a vítima, merecendo destaque que todas as provas orais foram colhidas em sede extrajudicial e ratificadas integralmente em juízo. Dessa forma, o princípio da insignificância não deve ser acolhido isoladamente sem se analisar o contexto em que a conduta foi praticada. Não se pode considerar insignificante um bem jurídico apenas baseado pelo valor do objeto material do crime. De fato, o legislador, visou reprimir e prevenir a prática do crime e proteger os bens jurídicos tidos por relevantes ao convívio social, e dentre os bens, protegeu e protege o patrimônio alheio. No caso, verifica-se que as circunstâncias em que o delito fora praticado, através do arrombamento da janela da residência da vitima, conforme se constata do Laudo de Exame Pericial em Imóvel nº 9914/2022 (ID 23508225, págs. 1-15), tendo sido furtados os objetos acima delineados, dão conta de que o réu agiu de forma ousada e perigosa quando do cometimento do crime, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impossibilita o reconhecimento do princípio da insignificância. Ademais, a televisão subtraída não foi restituída à vítima, a qual suportou prejuízo de R$1.100,00 (mil e cem reais), valor este muito superior aos 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. São nesses termos a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1205): RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Assim, carece de respaldo a pretensão absolutória, devendo a condenação ser ratificada. De igual modo, não há como acolher a tese defensiva de absolvição do delito de ameaça ante a insuficiência probatória. Isso porque a vítima foi firme e contundente ao confirmar que o acusado proferiu ameaças a ela, bem como que se sentiu atemorizada, especialmente porque vive na residência sozinha com a sua mãe. (ID 23508269). Os policiais Maurílio Fernandes Simões (ID's 23508274 e 23508275) e Adriano de Sousa Silva (ID's 23508272 e 23508273), presentes no flagrante, corroboraram o relato dado pela vítima informando que o réu havia dito que sabia quem ele era e quando saísse do sistema prisional resolveria isso com o auxílio da facção da qual faz parte. Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...) Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013. pp. 472-473). Sobre o temor suportado pelo ofendido, Rogério Greco doutrina: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017; à fl. 462). Assim, da análise de todas as provas produzidas nos autos, depreende-se a certeza quanto à ameaça proferida pelo acusado, tornando a conduta por este praticada perfeitamente subsumida ao tipo penal. Por fim, o apelante pleiteia pela aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea com a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, asseverando que a Súmula 231 do STJ está defasada e não tem caráter vinculante. No entanto, sem razão. Isso porque referidas atenuantes já foram reconhecidas pelo juízo sentenciante não havendo a redução abaixo do mínimo legal apenas em razão da súmula supracitada. Nesse ponto, já assentou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 158) pela não aplicação da pena abaixo do mínimo legal quando reconhecidas as atenuantes genéricas. Veja-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1102028 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018) Grifei. Assim, de forma acertada decidiu o juízo a quo, motivo pelo qual a rejeição da referida tese é medida impositiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.