Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANALDO GOMES DE SOUZA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803190-94.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cominatória de equiparação salarial proposta por Ivanaldo Gomes de Souza em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na condenação do requerido a pagar ao requerente os valores correspondentes ao subsídio de policial penal no período em que teria exercido a atividade de guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó. Alegou a parte autora, em síntese, que, no período de dezembro de 2015 a outubro de 2020, fora designado para exercer suas funções na vigilância da Penitenciária Estadual do Seridó, fazendo a guarda do Presídio nas suas muralhas e guaritas. Aduziu, ainda, que, em razão desse suposto desvio de função, faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias. Ao ensejo juntou documentos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a contestação de ID nº 76891364, na qual alegou prejudicial de prescrição e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação sob a alegação principal de ausência de comprovação de trabalho efetivo na guarda externa de unidades prisionais. Manifestação sobre a contestação de ID nº 78431979. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que foi juntada aos autos a ficha financeira do requerente a qual demonstra a impossibilidade de custear as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. 2.2. Prejudicial de Mérito de Prescrição Primeiramente, é cediço que, nos termos do decreto-lei nº 4.597/42, o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Desse modo, como a presente demanda foi proposta apenas em 06/10/2021, estão prescritas todas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 06/10/2016. 2.3.Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade e do desinteresse das partes na produção de outras provas, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à existência ou não de direito de a parte autora perceber as diferenças salariais para o cargo de Policial Penal em razão de suposto desempenho das atividades de tal cargo ao realizar a guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó. Primeiramente, deve-se asseverar que, embora o enunciado nº 378 da súmula da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça verbere que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", como se verá mais abaixo, o fato de o autor ter exercido a função de guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó no período informado não caracteriza necessário desvio de função. Do exame dos documentos colacionados, verifico que as escalas de serviço e a declaração de ID nº 74226378 dão conta de que o demandante exerceu a atribuição da guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó, no período de dezembro de 2015 a outubro de 2020, sendo esse fato incontroverso. No entanto, não há prova nos autos de que o autor desenvolvia função típica de agente penitenciário, a fim de caracterizar eventual desvio de função. É certo que a função de vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais, é atribuição do policial penal, conforme preceitua a Lei Complementar Estadual nº 664/2020. Todavia, considerando que é dever constitucional do Estado, através da Polícia Militar e demais órgãos, promover a segurança pública, garantindo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, entendo que a guarda de prédio público não foge da área da atuação daquela instituição, não havendo como considerar que apenas a guarda externa de presídio configure o alegado desvio de função. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL). GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800106-29.2021.8.20.5152, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL). GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800106-29.2021.8.20.5152, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL). GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800106-29.2021.8.20.5152, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL). GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800106-29.2021.8.20.5152, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Ora, as tarefas exercidas não se resumiam exclusivamente às atribuições do cargo de agente penitenciário, de modo que não há que se falar em equiparação salarial. Aliado a isso, é incontestável, como bem referido pelo demandado, que as atribuições desempenhadas são similares, pois visam garantir a segurança pública. Outrossim, embora alegue o autor ter sido reconhecido o desvio de função pelo Comando Geral da Polícia Militar, observa-se, da declaração anexada à exordial, que o Comando Geral da Polícia declara ter havido o exercício da guarda externa do presídio, não havendo especificação de que seria função própria de agente penitenciário. Acresça-se, ainda, que há previsão no Estatuto dos Policiais Militares do RN acerca da possibilidade de o policial militar ficar à disposição de outros órgãos, conforme se verifica no art. 22, parágrafos 2º ao 4º, da LEI Nº 4.630 de 16/12/1976. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito preliminar arguida, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 06/10/2016 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)