Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RICARDO JOSE FERNANDES e outros
Requerido: ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS e outros (4) D E C I S Ã O 1 - Da revelia do réu ESPÓLIO DE JOAQUIM FELÍCIO DE MORAIS (proprietário registral): Compulsando os autos, verifico que o réu fora citado (id 101356465), deixando de apresentar defesa no prazo assinalado, pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Publique-se. 2 - Do réu ESPÓLIO DE CIRO BARRETO DE PAIVA (proprietário registral): Citado, o representante do espólio peticionou no id 96651095: "INFORMAR que não há oposição quanto ao pedido de usucapião, uma vez que desconhece tudo o que foi tratado nos autos e não tem qualquer interesse na propriedade.". Assim, considera-se não contestada a ação pelo referido réu. 3 - Do réu ESPÓLIO DE FRANCISCO RIBEIRO ALVES (proprietário registral): Com a juntada de documentos pelo CRECI/RN, com informações de FRANCISCO RIBEIRO ALVES,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803156-93.2013.8.20.0124 intime-se a parte autora, por sua advogada, para cumprir o despacho id 85822333 com relação ao referido réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". 4 - Da tramitação processual: 4.1 - Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para despacho. Registro que ainda pendente a manifestação da 10ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, competente para as ações de usucapião. 4.2 - Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono processual. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Não havendo manifestação, já havendo contestação pelo réu GERALDO ALVES FLOR (promissário comprador) através da Defensoria na qualidade de curadoria especial (id 43874303), a extinção do processo por abandono da causa pela autora depende de requerimento deste, pelo que este deverá ser intimado, através da Defensoria que lhe assiste, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge