Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002136-31.2011.8.20.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA BERNARDO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCA BERNARDO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O feito já conta com mais de 12 (doze) anos, sem que sequer tenha sido citada a parte executada. No ID. 92442817, este juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A sentença de extinção foi anulada pelo TJRN (ID. 108433479), por não ter sido oportunizado ao exequente se manifestar previamente ao reconhecimento da prescrição, tendo sido determinado o retorno dos autos a este juízo. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente o fez no ID. 110147552. É o relatório. Decido. A presente execução está instruída com nota de Crédito rural, cujo prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal previsto nos artigos 60 do Decreto-lei 167 /67 e 70 do Decreto 57.663 /66 (Lei Uniforme de Genebra). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do CC). Portanto, na hipótese, o prazo prescricional intercorrente é de 03 (três anos). No caso, verifica-se que, em março de 2012, o exequente tomou ciência acerca do insucesso no ato citatório da parte executada (ID. 86204330 - Pág. 26). A despeito das diversas tentativas de citação da parte executada ao longo dos anos, não se logrou êxito em fazê-lo, de modo que já se passaram mais de 12 (doze) anos sem a angularização da relação processual. O exequente, embora tenha se manifestado nos autos por diversas oportunidades, deixou de promover diligências ÚTEIS ao processo, sendo que não informou o endereço correto da executada e não requereu a citação por edital, limitando-se a solicitar, por mais de uma oportunidade, a suspensão do feito (ID. 86204330 – Pág. 53 e ID. 86204330 – Pág. 77). Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, considerando que exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior ao prazo prescricional intercorrente (incluído o prazo suspensivo a que alude o art. 921, III, do CPC), desde sua intimação sobre a não localização da parte devedora, e atendendo ao princípio da razoável duração do processo, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito em debate, de modo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. Reconhecida a prescrição intercorrente, descabe falar em custas e honorários (REsp 2.075.761). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)