Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Laerte de Figueiredo Mendes Freitas. Advogados: Maria Arizete Silverio Feitosa Mendes e Kalyl Lamarck Silverio Pereira.
Apelado: Hélio Saldanha Veras. Advogado: Tales Diogo Morais Maia. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Laerte de Figueiredo Mendes Freitas (Id. 20469054) interpôs apelação contra a sentença (Id. 20469051) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, na ação de nº 0100492-17.2016.8.20.0160 em desfavor de Hélio Saldanha Vera, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0100492-17.2016.8.20.0160
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça outrora concedido por este Juízo. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC). Em suas razões, o apelante suscitou, em suma: i) “O recorrente, ao apresentar a inicial, trouxe elementos suficientes para subsidiar suas alegações de responsabilidade civil subjetiva. O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, no caso em questão, o autor cumpriu com tal ônus ao apresentar os documentos que comprovam os danos materiais sofridos, assim como, mídia do local, que demonstra detalhadamente que a culpa foi do réu.”; ii) “Dessa forma, requer-se que seja reavaliada a decisão proferida, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor, e seja determinada a devida indenização.”; e iii) “Dessa forma, requer-se expressamente que a mídia em questão seja devidamente apreciada e considerada na análise do presente recurso, uma vez que se mostra relevante para a formação do convencimento acerca da responsabilidade do réu e da ocorrência dos danos alegados pelo autor.”. Ao final pugnou pelo provimento do recurso determinando o afastamento da penhora. Ausente o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento da apelação (Id. 20469055). Sem intervenção ministerial (Id. 20672302). Evidenciada a possibilidade de falta de dialeticidade recursal (Id. 21397723), foi oportunizado ao recorrente prazo para falar sobre sua aplicabilidade, tendo este reiterado os termos da inicial recursal (Id. 21916618). É o relatório. DECIDO. Analisando a petição recursal, constato que o apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo feito genericamente. Assim foram os fundamentos da sentença, dentro os quais destaco adiante (Id. 20469051): (...) Ademais, em decisão de saneamento proferida por este Juízo, as partes forma devidamente cientificadas acerca da distribuição do ônus probatório (art. 357 do CPC), não podendo o autor alegar desconhecimento ou até mesmo cerceamento de produção probatória. Dito isto, vê-se que cuidam os autos de discussão acerca da responsabilidade civil subjetiva, onde mister se faz a comprovação de culpa para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito. (...) Partindo para a análise do caso e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, percebo que há séria contrariedade nas informações prestadas pelas testemunhas, em especial,aquelas arroladas pela própria parte autora. Explico. Inicialmente passo a analisar as declarações apresentadas pela testemunha trazida pela parte autora, o sr. FRANCISCO NÚBIO PEREIRA DE MELO ao ID 84195591 a qual aqui transcrevo: “(...) que vinha para a padaria comprar pão pela manhã, descendo em sentido centro pela rua da Assembleia de deus e mais ou menos naquelas imediações, percebeu um impacto; que quando olhou para frente percebeu que era um acidente; que quando cheguei lá já tinha acontecido o acidente e me deparei com aquela cena; que foi na avenida Manoel Gonçalves que é a rua do Hospital; que tinha o Sandero do gerente do banco; que a Ranger ela vinha sentido Mossoró, cruzando nesse cruzamento e se deparando com Laerte; que o impacto foi bastante forte; que na condição de socorrista vou ver se tinha feridos para prestar socorro; que a Ranger bateu do lado do motorista; que a Ranger possivelmente estava em velocidade acima do permitido, mas não sabe; que não viu o momento exato da batida, mas ouviu o barulho; que estava a 300 metros talvez; que levantou a vista e viu o acidente no cruzamento; que no momento lá viu que os dois estavam conversando e fez uma varredura para ver se tinha mais pessoas envolvidas; que não procurou saber o teor da conversa; que não viu se chamaram a perícia; que quando chegou e conversou com pessoas que estavam indo deixar filhos no colégio, soube que a Ranger que estava muito rápida; que pelo impacto que viu, a Ranger que fez um impacto; que acha que foi uma displicência do rapaz da Ranger; que nessa avenida acontece isso, pois a avenida passa no meio da cidade; que alguns carros não pegam a alça para continuar na pista; que a avenida 16 de setembro é uma continuação da BR; que não ouviu falar em acordo, mas quando estava lá Laerte falou se poderia acompanhar até a delegacia; que não sabe o teor da conversa; que não tinha mais ninguém com o condutor da ranger; que não viu o condutor da Ranger com tratativa com conhecidos; que o condutor da Ranger não era da cidade; que as pessoas falar que o condutor da Ranger não conhecia a cidade; que ouviu um barulho e com os danos ocorridos; que a velocidade permitida é de 40 km/h; que não é perito no assunto, mas que o impacto gerado estava acima da velocidade permitida; que não é obrigado a ligar para a polícia, pois estava ali para prestar socorro; que não ouviu conversa, pois estava interessado em saber se houve vítima; que foi até a delegacia e acompanhou a realização do BO (...)”. Conforme se extrai do depoimento prestado pela testemunha FRANCISCO NÚBIO PEREIRA DE MELO ao ID n.84195591, quando questionado sobre se ter visualizado a referida batida, o declarante informou que apenas ouviu, pela distância de trezentos metros do local do acidente automobilístico; e, que, somente depois de ver os carros, já colididos, entendeu que o culpado, em sua perspectiva, seria o motorista da FORD Ranger (conduzido pelo Réu), o sr. HELIO SALDANHA VERAS, posto que compreendeu que os danos causados no Sandero foram decorrentes da alta velocidade da FORD Ranger. Colhe-se, ainda, do depoimento prestado pela testemunha FRANCISCO NÚBIO PEREIRA DE MELO (ID n. 84195591), que, apesar de afirmar perante esta magistrada que o motorista da Ranger (réu) seria o culpado pelo acidente que ocasionou os danos no veículo do Autor, não conseguiu explicar, com precisão de detalhes, se a colisão foi ocasionada, de fato, pelo Sr. HELIO SALDANHA VERAS, não conseguindo enxergar este Juízo clareza, firmeza e, ainda, segurança quanto às perguntas formuladas no tocante à responsabilidade do condutor Réu. Já a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, DARLEY DOS SANTOS DANTAS, ID n. 96254781, declarou em Juízo o seguinte: “(...) que em 2016 estava indo comprar uns pães na padaria que fica na Manoel Gonçalves, comprei os pães e vinha retornando no cruzamento da Manoel Gonçalves com a rua da Assembleia de Deus; que parei para conversar com uma pessoa que estava para fazer um serviço; que vinha um Sandero prata da rua da Assembleia de Deus e na Manoel Gonçalves vinha uma Ranger azul; que percebi que o cara do Sandero estava no telefone; que de ambos os lados não tinha como vir rápido; que o rapaz do Sandero estava displicente; que se aproximou e viu que não teve feridos; que não houve comentários; que não tinha feridos; que Hélio perguntou se poderia testemunhar; que estava a 20 ou 30 metros de distância; que na época não tinha quebra-molas; que estava conversando na esquina com um diarista; que estava na calçada e de frente da rua que o Sandero vinha de frente; que o Sandero era prata; que a Ranger era azul; que não percebeu se Hélio estava acompanhado; que quando saiu o condutor da Ranger e Sandero, viu que eles conversaram e foi embora para casa; que o rapaz da Ranger vinha na Manoel Gonçalves e Helio vinha da rua da Assembleia de Deus em uma rua que na época não era asfaltada; que a batida foi mais ou menos na porta do Sandero; que a batida foi na parte lateral do carro; que não foi olhar exatamente onde foi a colisão; que o acidente aconteceu em média entre 06h, 06h:30min da manhã (...)”. Colhe-se dos depoimentos acima colacionados que há forte contrariedade naquilo que é trazido como afirmação categórica na petição inicial, pelo Autor; e, aquilo que é afirmado pelas testemunhas em Juízo, quer seja da parte demandante, quer seja da parte demandada, não tendo o Autor se desincumbido do ônus que lhe competia, a saber: provar seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), eis que não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de subsidiar as suas alegações contidas na petição inicial. Por outro lado, a defesa do demandado alega que o Autor agiu com imprudência pelo fato de estar ao telefone no momento da colisão, tendo o sinistro ocorrido por falta de atenção do próprio Autor. Dos documentos colacionados na peça vestibular, o autor se limitou em juntar o valor da franquia do seguro ao ID n. 47733443, e, portanto, não se desincumbiu de trazer aos autos lastro probatório suficiente de que os fatos ocorreram conforme relatado na exordial, frise-se. A título de reforço, apesar da declaração da testemunha arrolada pelo Autor (ID n. 84195591) no sentido de que o réu estava em velocidade acima daquela permitida para a avenida, afirmou em seu próprio depoimento de que não consegue informar com precisão quem foi o culpado, devido a distância que estava do local (cerca de 300 metros), e de não ter visto o momento em que, de fato, ocorreu a colisão; somente após a batida dos veículos. Diante disso, infere-se que o fato ocorrido (acidente automobilístico envolvendo autor e réu) traz fundadas dúvidas que não foram sanadas pela parte autora, carecendo de provas mínimas quanto à pretensão alegada, não podendo este Juízo julgar procedente a demanda sem provas seguras da responsabilidade do Réu. Registro, ainda, que a palavra de uma testemunha em detrimento de outra, é considerada como insuficiente para se aferir a responsabilidade direta do Réu HELIO SALDANHA VERAS pelo acidente. Às partes era reservada vasta possibilidade de provas: i) oitiva de testemunhas; ii) perícia nos veículos assinalando a orientação dos danos com o intuito de se concluir a velocidade por eles desenvolvida; iiii) exame do sítio do acidente; iv) depoimento pessoal; dentre outras; mas se limitaram a oitivas que relataram que estavam a uma distância imprecisa e pouco somaram à elucidação dos fatos, posto que as suas declarações foram de encontro àquelas prestadas na petição inicial pelo Autor, além de serem frágeis, inseguras e ambíguas, não podendo funcionar como elementos para se imputar a responsabilidade civil de alguém, in casu, do Réu HELIO SALDANHAS VERAS. De um lado, a parte autora fala da existência de alta velocidade do veículo conduzido pelo demandado, mas não apresenta prova cabal do alegado na exordial, posto que até mesmo a sua testemunha, que estava a 300 (trezentos) metros do acidente, não conseguiu dizer a respeito da velocidade que a Ranger azul (veículo conduzido pelo Réu) estava no momento da colisão. Por outro lado, a testemunha arrolada pelo demandado, que relata que estava em uma posição de frente ao Sandero (veículo conduzido pelo Autor), afirma, categoricamente que o condutor do Sandero estava utilizando o telefone celular, ou seja, com pouca atenção e punível, pois se trata de uma infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (....) Entende este Juízo, que o uso do celular enquanto o condutor dirige se equipara à embriaguez ao volante, de modo que o simples uso do aparelho telefônico é motivo suficiente para a caracterização da culpa presumida do Autor, na hipótese de acidente automobilístico que ocasione danos materiais. Portanto, caberia ao autor comprovar que o acidente aconteceria mesmo que ele não estivesse falando ao celular, já que fora ele quem ajuizou a ação suplicando indenização material e moral em face do Réu, sendo aplicável ao caso a mesma ratio decidendi das hipóteses de embriaguez ao volante. Veja-se o julgado o Superior Tribunal de Justiça: Por sua vez, o recorrente faz alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu nos quesitos atinentes a cada prova analisada pelo magistrado e a própria situação do acidente e as circunstância específicas. Pois bem. Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal". Grifos acrescentados. Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora