Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0125467-37.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de International Viagens e Turismo LTDA e Jean Posadzki, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 104218564, a parte exequente requereu a renovação das buscas aos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de localizar bens e valores de titularidade da parte executada passíveis de penhora; É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, tendo em vista que a última atualização se deu em maio de 2014 (Cf. ID nº 54462012 – pág. 11). Cumprida a diligência, levando em conta que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas, novamente, ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor cobrado, em nome dos executados, uma vez que a tentativa de penhora online previamente realizada nos presentes autos foi feita em fevereiro de 2014, ou seja, há mais de 09 (nove) anos (cf. ID nº 54462011 – págs. 25 a 66). Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, e em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e, em seguida, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Não se encontrando dinheiro em conta suficiente para o adimplemento da dívida, determino a realização de nova pesquisa no sistema RENAJUD por informações referentes à existência de veículos registrados em nome dos executados, uma vez que a busca previamente realizada, que restou inexitosa, foi efetuada em novembro de 2016, ou seja, há mais de 06 (seis) anos (cf. ID nº 54462013 – págs. 11/12). Sendo a busca frutífera, proceda-se ao impedimento de alienação dos veículos encontrados e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da parte executada (art. 841 do CPC). Não havendo êxito nas diligências retromencionadas, determino a realização de consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito. Transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de agosto de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)