Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801620-18.2011.8.20.0124.
AUTOR: DAISY MEDEIROS GOSSON
REU: JORGE CAMARA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E SILVA, ESPÓLIO DE EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552
Trata-se de usucapião extraordinário proposto inicialmente proposta por DAISY MEDEIROS GOSSON, em face do ESPÓLIO DE EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA e JORGE CAMARA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E SILVA. Pretende a declaração de domínio dos “lotes nº 01 e 02, quadra M, loteamento Jardim Recreio, atualmente localizado na Rua Men de Sá, S/N, bairro Passagem de Areia, Parnamirim-RN, bem como lotes nº 03, 04, 05, 06, da mesma quadra M, que estão localizados à Rua Tomé de Souza, S/N, Passagem de Areia, Parnamirim-RN, também os lotes nº 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da quadra M, localizados à Rua Brigadeiro Trompowsky, S/N, Passagem de Areia, Parnamirim-RN” (sic). Alegou que também adquiriu “na Quadra denominada “C”, os lotes 01, 02 e 08, localizados à Avenida Presidente Vargas, S/N, Passagem de Areia, Parnamirim-RN, bem como os lotes 03, 04, 05, 06, 07 e 09, localizados à Rua Manoel Fernandes Filho, Passagem de Areia, Parnamirim-RN” (sic). Afirmou que “o imóvel perfaz uma área total de 10.296,00 m², sendo a área da Quadra “M” no total de 6.435,00 m² e a área da Quadra “C” num total de 3.861,00 m²” (sic). Além disso, aduziu que os confinantes dos lotes na Quadra M são “os lotes 07, 08 e 16, de propriedade do Sr. Jorge Câmara C. de A. e Silva, atualmente residente em lugar desconhecido do autor” (sic), enquanto os da quadra C limitam-se apenas com vias públicas. Anexou certidão imobiliária de todos os lotes, atestado a titularidade de MARIA RUSSE CRISTINO MIRANDA (ID 43713598), bem como planta (ID 43713591). Determinada a citação da parte adversa (ID 43713615). Requereu o Estado do Rio Grande do Norte a juntada de certidão vintenária (ID 43713631), ao passo que a União e Município noticiaram o desinteresse no feito (ID 43713645 e ID 43713654). Por meio de petição (ID 43713671), a parte autora albergou certidão vintenária (ID 43713674), oportunidade em que o Estado do Rio Grande do Norte informou a ausência de interesse no feito (ID 43713678). Edital publicado para citação do confinante/primeiro demandado (ID 43713691). A parte autora apresentou pedido de substabelecimento (ID 43713721), bem como noticiou a comprovação de publicação de edital (ID’s 43713737/ 43713740). Através de despacho (ID 43713742), ordenada a expedição de citação do segundo demandado, ao passo que nomeou Defensoria Pública para atuar em face do requerido citado por edital. Por meio de contestação (ID 43713753), a curadoria especial suscitou a preliminar de nulidade da citação do primeiro requerido/confinante, ante a inexistência de esgotamento das vias ordinárias, contudo, o pleito foi rejeitado pelo Juízo, conforme decisão proferida no ID 43713754. A citação do segundo demandado foi infrutífera (ID 43713758). Intimado para pronunciar sobre a diligência negativa (ID 43713782), a parte autora requereu a renovação na nova localização apresentada (ID 43713789). Mediante petição de ID 43713805, acompanhada de anexo (ID 43713809), a parte autora noticiou o falecimento do segundo demandado, rogando pela citação deste, através de “sua herdeira a Sra. Juliana Limeira Teixeira, brasileira, portadora do CPF de nº. 022.616.724-03, residente e domiciliada na Rua Pinto Martins, 940, Condomínio Mir Ventos 2202, Areia Preta, Natal/RN, Cep: 59014-600” (sic). A diligência para citação da representante do espólio obteve sucesso (ID 43713834), quedando-se silente (ID 43713856). A Sra. DAISY MEDEIROS GOSSON alegou ter adquirido os lotes em questão, requerendo a substituição processual (ID 43713860), trazendo o contrato firmado, procuração ad judicia (ID 43713888). Foi ordenada a citação da proprietária registrada (ID 43713914), determinando que a parte autora realizasse a qualificação completa do espólio. Por sua vez, a curadoria especial não se opôs ao pedido de alteração do polo ativo (ID 44288485). Conforme manifestação de ID 52018692, a parte autora rogou pela substituição processual, assim como noticiou que o único herdeiro da falecida é o Sr. “o endereço do único herdeiro da Sra MARIA RUSSE CHRISTINO MIRANDA, PORTADORA DO CPF DE Nº 108.620.304-63, com último endereço conhecido na Outros Qnd 42, Casa 27, Casa, Taguatinga Norte, Brasilia/DF, CEP: 72120-420, o Sr. FREDERICO CRISTINO MIRANDA, portador do CPF de nº. 033.555.004-53, residente e domiciliado Na Qsb, 13 Cs 19, Taguatinga Sul, Brasilia/DF, CEP: 72015630” (sic). Concedida a substituição processual (ID 51704853) e ordenada a citação do espólio, contudo, a missiva retornou por motivo ausente (ID 62730951), ao passo que a parte autora rogou pela dispensa e caso superado, a busca de endereços nos sistemas judiciais (ID 67590185). Ao apreciar os pleitos, o Juízo indeferiu a dispensa do ato citatório (ID 70720849), ao tempo em que autorizou a utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na impossibilidade, consignou o deferimento da publicação de edital. Após a juntada dos resultados (ID 72381920 e anexos da certidão de ID 72179172), todavia, todas as tentativas de citação foram frustradas (ID’s 79915137, 80108903, 79916032, 79916030, 80107200, 79915140). Foi realizada a publicação de edital (ID 85685523), escoado o prazo sem manifestação do espólio (ID 92095200). A Defensoria Pública Estadual, atuando na curadoria especial, ofertou defesa, manifestando pela negativa geral dos fatos. Ao final, rogou pela improcedência da demanda (ID 92280561). Por meio de petição (ID 84382885), a parte autora requereu o julgamento procedente da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Passo a sanear o feito, com arrimo no art. 357 do CPC. I. Da Fixação do Ponto Controvertido e da Realização de Audiência de Instrução e Julgamento Em consonância com o disposto no art. 357, II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória, a existência ou não de: a) posse ad usucapionem (relação externa entre os autores e o imóvel usucapiendo); b) lapso temporal mínimo necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel em testilha; e, c) animus domini da parte autora sobre o imóvel objeto da usucapião. Sendo assim, inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária), no dia 04/10/2023, às 09h. Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial. Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial. Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo. O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência. Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Intime-se, pessoalmente, todas as partes para prestarem os seus respectivos depoimentos pessoais na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som. O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Em arremate, inclua-se o ESPÓLIO DE MARIA RUSSE CHRISTINO MIRANDA (CPF 108.620.304-63) no polo passivo do PJE, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA, na função de curador especial. Expedientes necessários. PARNAMIRIM /RN, 28 de julho de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)