Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:01
Conclusos para despacho08/05/2026, 09:56
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 14:54
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 20:26
Publicado Intimação em 22/04/2026.22/04/2026, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202622/04/2026, 14:16
Expedição de Outros documentos.17/04/2026, 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.16/04/2026, 12:02
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 10:55
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 10:17
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 20/03/2026.21/03/2026, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202621/03/2026, 10:33
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 04:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2026 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.18/03/2026, 17:39
Expedição de Intimação.18/03/2026, 17:38
Expedição de Intimação.18/03/2026, 17:38
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 10:42
Conclusos para despacho16/03/2026, 12:02
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 04/03/2026 23:59.05/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 19:54
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 23:41
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 22:55
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 14:35
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 09:56
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 09:51
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 09:45
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 09:17
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 05:25
Publicado Intimação em 13/02/2026.13/02/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202612/02/2026, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202612/02/2026, 00:19
Expedição de Intimação.11/02/2026, 14:21
Expedição de Intimação.11/02/2026, 14:21
Expedição de Intimação.11/02/2026, 14:21
Proferido despacho de mero expediente11/02/2026, 11:49
Conclusos para despacho25/01/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 18:26
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 11:57
Juntada de ato ordinatório03/12/2025, 11:56
Juntada de Petição de certidão03/12/2025, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/12/2025, 11:51
Publicado Intimação em 28/11/2025.28/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:42
Publicado Intimação em 28/11/2025.28/11/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:00
Publicado Intimação em 28/11/2025.28/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:20
Expedição de Mandado.27/11/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 18:34
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 18:34
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 18:34
Proferido despacho de mero expediente24/11/2025, 15:12
Decorrido prazo de RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:04
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:05
Conclusos para despacho07/10/2025, 16:54
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 01:52
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 01:50
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:35
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 15:03
Conclusos para despacho16/07/2025, 14:14
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 19:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 15:23
Ato ordinatório praticado27/06/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 15:08
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 13:17
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 12:50
Conclusos para despacho21/03/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.28/02/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846641-57.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 136132405. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202401/12/2024, 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.01/12/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202329/11/2024, 03:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.29/11/2024, 03:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA DANTAS em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA DANTAS em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202424/11/2024, 06:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.24/11/2024, 06:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.22/11/2024, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202422/11/2024, 12:53
Conclusos para despacho18/11/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 18:46
Juntada de diligência31/10/2024, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2024, 08:39
Expedição de Mandado.25/10/2024, 07:06
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 07:56
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 20:01
Conclusos para despacho01/10/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 10:28
Ato ordinatório praticado04/09/2024, 10:23
Juntada de certidão04/09/2024, 10:21
Juntada de certidão23/08/2024, 13:38
Juntada de certidão23/08/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846641-57.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc,
Trata-se de cumprimento em que, realizada a penhora online, houve o bloqueio de apenas R$ 70,96 (ID 119824936). Em petição de ID 127180697, a parte exequente requereu a realização de pesquisas junto ao SNIPER. É o breve relatório. De início, compulsando os autos, verifica-se que ainda não foram realizadas pesquisas através do INFOJUD e RENAJUD. Dessa forma, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD a fim de obter informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Com relação à pesquisa no INFOJUD, é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Por fim, determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta. Realizadas as pesquisas e juntados os respectivos extratos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 20:18
Outras Decisões21/08/2024, 14:21
Conclusos para despacho02/08/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 06:59
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 18:53
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 05:34
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 05:34
Conclusos para despacho02/05/2024, 19:18
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846641-57.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 09:51
Outras Decisões24/04/2024, 09:43
Conclusos para decisão22/04/2024, 13:43
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 08:56
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 08:56
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/04/2024 18:00.04/04/2024, 08:56
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/04/2024 18:00.04/04/2024, 08:56
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 23/03/2024 10:32.24/03/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846641-57.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20240004153868), no valor de R$ 34.563,78 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), em desfavor de RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line19/03/2024, 15:51
Conclusos para decisão10/03/2024, 07:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:36
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.05/12/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Exclua-se BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846641-57.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 28.803,15 (vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 11:50
Processo Reativado01/12/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 11:42
Conclusos para decisão29/11/2023, 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/11/2023, 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/11/2023, 14:13
Arquivado Definitivamente13/11/2023, 12:11
Arquivado Definitivamente12/11/2023, 18:48
Transitado em Julgado em 12/11/202312/11/2023, 18:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 06:56
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 06:01
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 13:57
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 13:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 12:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202306/10/2023, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202306/10/2023, 06:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.06/10/2023, 06:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:12
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:33
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:33
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 09:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846641-57.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de demanda na qual, após interposição de recurso de apelação pela parte autora, esta pugnou pela renúncia ao direito de recorrer (ID 106954673). É o breve relatório. Presentes os requisitos legais, não há óbice à homologação do pedido de renúncia ao direito de recorrer, uma vez que é desnecessária a anuência da parte contrária, na forma do artigos 998 e 999 do CPC. Isto posto, defiro o pedido de renúncia ao direito de recorrer formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado quanto aos demandados. Natal/RN, 14 de setembro de 2023. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 15:21
Homologada a Desistência do Recurso14/09/2023, 14:07
Conclusos para despacho13/09/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846641-57.2016.8.20.5001..
Autor: JOAO BATISTA DA SILVA
Réu: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (réus) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN. Natal/RN, 11 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 21:17
Ato ordinatório praticado11/09/2023, 21:16
Juntada de Petição de apelação11/09/2023, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202301/09/2023, 04:56
Publicado Sentença em 21/08/2023.01/09/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202301/09/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202301/09/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202301/09/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202301/09/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202301/09/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202330/08/2023, 18:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.30/08/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202330/08/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202330/08/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846641-57.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com ação, por ele nominada, de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA em desfavor de RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, atual denominação da BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) no dia 22 de fevereiro de 2016 celebrou contrato de compra e venda junto a RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (BR MULTMARCAS), tendo como objeto o veículo de marca/modelo caminhão I/JBC SY1040 DVA, ano 2011, cor Branca, Placa OWE 5646, pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); b) ficou acertado que o pagamento seria realizado com uma entrada de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser paga com a entrega de dois veículos (Kombi, ano 2010, avaliada em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e Siena, ano 2007, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de financiamento pelo BANCO BV FINANCEIRA, a ser pago em 36 parcelas no valor mensal de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais); c) foi informado que o veículo adquirido estava totalmente revisado e que os custos referente à transferência caberia ao vendedor; d) todavia, no primeiro dia de uso do veículo ele apresentou problemas na bomba hidráulica. Sendo o conserto realizado e custeado pelo autor. Ocorre que, após o devido conserto, o autor utilizou o veículo por dois dias, voltando o bem a apresentar problemas novamente na bomba hidráulica, além problemas na embreagem e no freio baixo. Mais uma vez o problema foi solucionado e custeado pelo requerente em uma oficina de sua confiança; e) passados alguns dias após o último conserto, o motor do caminhão “bateu”; f) em face dos gastos e dos transtornos ocasionados pelos defeitos do veículo, procurou a empresa ré, BR MULTIMARCAS e exigiu, de imediato, o cancelamento do contrato com a consequente devolução dos seus 02 (dois); g) após negociação com o proprietário da empresa ré, foi devolvido o veículo KOMBI. Porém, passados 05 (cinco) meses após a devolução do antes referido veículo, a empresa BR MULTIMARCAS, vem se esquivando de solucionar o problema e os prejuízos até hoje suportados pelo requerente; h) a BR MULTIMARCAS está em poder do veículo/caminhão, porém não devolveu o veículo tipo SIENA. E, além de não estar trabalhando com o veículo/caminhão, ainda está sendo obrigado a pagar a quantia de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), referente ao financiamento do veículo pelo Banco BV FINANCEIRA. Escorada em tais fatos, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada “BR MULTMARCAS seja compelida a devolver o veículo SIENA para o Autor (ou o valor de R$ 14.000,00 – avaliado como entrada no contrato objeto da lide), sob pena de multa diária. Bem como que a empresa BV FINANCEIRA S/A seja compelida a suspender as cobranças das parcelas do veículo, objeto desta lide, até decisão final, bem como, retirar o nome do autor dos órgãos restritivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações” (sic). Ao final, pugnou pela declaração da rescisão contratual e condenação das na reparação por dano moral, onde sugere valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 29.848,00 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais), a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Agrupou à inicial documentos. Através da decisão de Id. 8116382 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a empresa ré, RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a restituição imediata do veículo Fiat Siena 2007. A empresa demandada foi intimada, por mandado (Id. 8327974), tendo informado que o veículo objeto da decisão que concedeu a tutela já havia sido negociado. Impossibilitando, portanto, o cumprimento da decisão judicial. Através da petição de Id. 8480586 a empresa ré ratifica a informação que o veículo Siena foi alvo de uma primeira negociação em fevereiro de 2016, tendo sido revendido a terceiro em agosto de 2016. E requereu a reconsideração da decisão, desobrigando a RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a restituir veículo que já não se encontra em seu poder desde fevereiro de 2016. O Banco demandado apresentou contestação (Id. 9053969) arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo do feito, ao argumento de que atua apenas na concessão e outorga de crédito, concedendo financiamentos para a aquisição de bens de consumo. Além disso, argumentou que, o lojista que ocupa o polo passivo desta demanda deverá responder pelas condições do veículo, negociações e promessas das quais se comprometeu. No mérito, sustentou, em síntese, que adotou todos os procedimentos cabíveis e legais para a realização do contrato. Bem como não consta solicitação de cancelamento do contrato e a compra e venda deve ser separada da operação de mútuo realizada, sob pena de estar-se confundindo relações distintas. Ao final, pugnou que seja reconhecida a ilegitimidade passiva; e não sendo esse o entendimento, roga pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica à contestação apresentada pelo Banco demandado (Id. 9353533). Através da petição de Id. 28832046, a parte autora veio aos autos informar que a empresa requerida está usando o veículo devolvido (caminhão), objeto da ação, pois o autor recebeu, via correio, uma infração de trânsito cometida no dia 19 de junho de 2018. Argumenta que, além de utilizar o veículo, a empresa requerida não vem pagando nem o financiamento do veículo e nem o emplacamento (2016, 2017 e 2018), levando o autor a ter o seu nome inserido na dívida ativa da união. Ao final requereu a intimação da parte requerida para que se abstenha em utilizar o veículo adquirido pelo autor, objeto da ação, sob pena de multa. Apesar de citada, a parte ré RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não apresentou contestação. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre eventual interesse na produção de outras provas (Id. 55941857). A parte autora pugnou pela produção de oral e o Banco demandado (Id. 81572917) manifestou seu desinteresse na realização de audiência de instrução. Audiência de instrução (Id. 92707067) realizada. Após, a parte autora (Id. 94178305) apresentou suas razões finais. Bem como a ré RN PICK-UPS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. 94532291) também apresentou suas alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar do agente financeiro merece prosperar. Não há dúvida de que a situação fática complexa, em que envolve um contrato de compra e venda e de mútuo, traduz o instituto da coligação de contratos, que levaria, à primeira vista, a legitimar todos os envolvidos em ambas as operações econômicas na eventual demanda o consumidor se sentisse prejudicado, havendo, desse modo, uma solidariedade automática. Todavia, ressalto que a solidariedade não é automática. Ressalta-se, ainda, a necessidade de averiguar casuisticamente, pois, quando o financiador, sem qualquer vínculo jurídico com a vendedora ou com a fabricante do produto, limita-se a fazer o empréstimo, sem assumir em contrato qualquer responsabilidade sobre o bem, cuja aquisição é de livre escolha do consumidor, a coligação não gera a solidariedade dele com o vendedor ou fabricante para responder pelo vício do produto. Em síntese, a coligação não equipara e unifica as responsabilidades dos contratos conexos, e, na hipótese em análise, inexiste relação de acessoriedade entre o financiamento e a compra e venda nem o agente financeiro assumiu, direta ou indiretamente, a responsabilidade por vícios no produto adquirido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é congruente ao posicionamento elencado, vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. 1014547/DF RECURSO ESPECIAL2007/0293678-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,. T4 - Julgamento 25/08/2009, DJe 07/12/2009). No caso em concreto, a instituição bancária não é legítima para responder sobre os vícios alegados no produto. Em arremate, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A e extingo o processo sem julgamento de mérito, conforme o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). III- DO MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o fornecedor é conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Da análise dos autos, e tendo como base os conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora JOÃO BATISTA DA SILVA e como fornecedor RN PICK UPS REPRESENTAÇÃO LTDA. Nessa toada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o CDC ao caso sob análise. III.2 – Da Pretensão Autoral Cinge a controvérsia sobre a existência ou não de vícios ocultos presentes no automóvel adquirido pelo autor, com cerca de 5 (cinco) anos de uso. Do compulsar dos autos, verifico que o arcabouço probatório é insuficiente para o acolhimento a pretensão autoral, tendo em vista a ausência de demonstrativo de vício oculto. Apesar das alegações autorais dando conta da existência de vício oculto no automóvel, entendo que não se pode esperar, ao adquirir veículo usado, que este apresente condições idênticas às de um carro novo. Sabe-se que adquirir um veículo usado é bem mais econômico, mesmo quando o motor ou outras peças apresentam desgastes. É natural o desprendimento de certa quantia para recolocar o carro em boas condições, podendo então usá-lo, de forma segura, por um longo período de tempo. Demais disso, o preço pago pelo veículo é compatível com um automóvel usado e que apresenta os desgastes inerentes a sua utilização, prevendo-se a necessidade de reparos[i]. Com efeito, é ônus do adquirente certifica-se das condições do bem antes da sua aquisição, inclusive, a partir de vistoria detalhada a ser realizada por seu profissional de confiança. E em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, exige não apenas a hipossuficiência técnica do consumidor, mas também a verossimilhança de suas alegações. Em outras palavras, o consumidor não está isento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse trilhar, não se observa a demonstração do fato constitutivo do direito do requerente, qual seja, a preexistência dos defeitos antes da data da compra e o desconhecimento pelo comprador. Em paralelo, tampouco evidencia qualquer ato ilícito ou abusivo praticado pela empresa requerida. Além do mais, o autor não trouxe aos autos quaisquer comprovantes relativos custos referentes aos consertos que alega ter realizado no veículo. Nem mesmo indica as datas de tais custos, impossibilitando a análise acerca da responsabilidade contratual da ré em face da garantia legal. No mesmo sentido, em que pese intimado para dilação probatório, o autor optou pela produção da prova testemunhal e esta não conseguiu comprovar o direito requerido. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. INOBSERVÂNCIA DO ADQUIRENTE AO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO (VISTORIA PRÉVIA). NÃO EVIDENCIADO VÍCIO OCULTO OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO VENDEDOR. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO (TJ-DF 07046927020218070009 DF 0704692-70.2021.8.07.0009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA AUTORAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – GARANTIA DE 90 DIAS OU 3.000 KM – PROBLEMAS NO EIXO DE TRANSMISSÃO E NA ALAVANCA DO FREIO – QUILOMETRAGEM DE GARANTIA ULTRAPASSADA – VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO – VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO – DESGASTE NATURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00111998420218260001 SP 0011199-84.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEZ ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DEVER DO ADQUIRENTE DE ATENTAR ÀS CONDIÇÕES DO BEM, ANTES DE ADQUIRI-LO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008074981 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CALCADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO Á RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS. AUTOMÓVEL QUE, NA DATA DA AQUISIÇÃO, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 13 ANOS DE USO. DANOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO NÃO COMPROVADA. "Para haver vício redibitório, vários pressupostos são reclamados, o que se extraem dos dispositivos que tratam da matéria, os quais coincidem com a versão do Código anterior: a) que o vício da coisa seja oculto. [...] b) que o vício torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua de valor. [...] c) há de ser o vício anterior à tradição, ou, no mínimo, é necessário que exista no momento da tradição. Após o requerente receber a coisa, esta já se encontra em seu poder, e responsabiliza-se ele pelo que vier a ocorrer. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. in Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 160/2). PRETENSÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. ATO OU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, de forma indelével, a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na ausência de provas capazes de agasalhar as alegações declinadas na peça exordial, a improcedência do pedido é medida de justiça. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DA REQUERIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03015565320178240024 Fraiburgo 0301556-53.2017.8.24.0024, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 03/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil). Demais disso, desassiste razão ao demandante quanto os requerimentos formulados na exordial. III.3 – Dos Danos Morais Com relação ao pedido de condenação em danos morais, seguindo a mesma sorte, não merecem o acolhimento. Na espécie, a ofensa extrapatrimonial não se reveste de presunção, sendo imprescindível a apresentação ou produção de provas conclusivas suficientes para autorizar a indenização pretendida. O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior ou ofensa aos atributos de sua personalidade. Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados ao recorrente em razão de aquisição de veículo usado com vício oculto não comprovado já que ao adquirir veículo usado e com vários anos de fabricação é possível deduzir que mesmo com a manutenção preventiva feita, ainda assim certos componentes não duram para sempre. APELO IMPROVIDO. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130941320188050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. III.4 – Da Rescisão Contratual Percebe-se claramente que o autor tem a intenção de rescindir o contrato celebrado com a empresa ré, sob a alegação de que o bem adquirido estava eivado de vício. Independentemente dos motivos que levaram o autor a requerer a rescisão contratual, é certo que a empresa demandada aderiu ao pleito autoral no momento que recebeu o caminhão adquirido pelo autor e devolveu-o o veículo Kombi dando como parte do pagamento. Na prática, houve uma resilição contratual. Porém, o status quo ante não foi restaurado devido à venda do segundo veículo dado como parte do pagamento (Siena), bem como não foi realizada a transferência da obrigação pelo financiamento junto à instituição financeira. A atual situação fática indica que a empresa ré está na posse do caminhão, negociado ao preço de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), além de ter recebido os valores referentes à venda do veículo Siena, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e do financiamento junto ao Banco Votorantim, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, o autor usufruiu apenas do valor decorrente da venda do veículo Kombi, o qual foi avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Portanto, resta cristalino o desequilíbrio contratual estabelecido em face da devolução do caminhão à empresa demandada. Ressalta-se que é fato incontroverso que o caminhão vendido pela ré se encontra em posse dela. Tanto é que consta dos autos auto de infração de trânsito inserido no Id. 28833324 referente à infração cometido no dia 19/06/2018. Desta feita, visando o equilíbrio contratual e levando em conta a resilição contratual estabelecida, mostra-se razoável que frente à impossibilidade da devolução do veículo Siena a empresa requerida deve devolver o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao autor. Por fim, tendo em vista que a ré permanece na posse do caminhão e tendo recebido o valor do financiamento, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando afastar o seu enriquecimento ilícito, os ônus do financiamento deve recair sobre a demandada a contar da data em que o veículo ficou sob sua posse. Devendo o autor cumprir suas obrigações contratuais junto ao agente financeiro até a entrega do veículo financiado. Uma vez que não consta nos autos a data exata da repactuação referente à devolução dos veículos (Caminhão e Kombi), deve-se utilizar como marco temporal a data do ajuizamento da presente ação. Em arremate final, destaque-se que o descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado. Todavia, para o ressarcimento material se faz imprescindível a efetiva comprovação dos valores pagos. Em relação ao dano extrapatrimonial, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. IV – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a resilição contratual, para condenar a parte ré RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (BR MULTMARCAS) a pagar ao autor o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Encoge, a partir do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de valor equivalente à quitação do financiamento bancário referente ao veículo de marca/modelo caminhão I/JBC SY1040 DVA, ano 2011, cor Branca, Placa OWE 5646, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ressalto que visando afastar hipótese de enriquecimento ilícito do autor, o valor devido pelo réu corresponde ao débito contratual a contar de 18/10/2016, data do ajuizamento da presente ação. Todo o débito junto ao Banco Votorantim antes da data acima indicada deverá ser quitado pelo autor. Em face da sucumbência recíproca (Julgamento parcialmente procedente), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na mesma proporção, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas em relação ao autor uma vez que o mesmo está sob o pálio da justiça gratuita que ora defiro. Outrossim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM S.A, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em face da sucumbência do autor em relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (em relação ao Banco Votorantim), condeno JOAO BATISTA DA SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no Art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, em razão do acolhimento do pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de agosto de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846641-57.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com ação, por ele nominada, de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA em desfavor de RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, atual denominação da BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) no dia 22 de fevereiro de 2016 celebrou contrato de compra e venda junto a RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (BR MULTMARCAS), tendo como objeto o veículo de marca/modelo caminhão I/JBC SY1040 DVA, ano 2011, cor Branca, Placa OWE 5646, pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); b) ficou acertado que o pagamento seria realizado com uma entrada de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser paga com a entrega de dois veículos (Kombi, ano 2010, avaliada em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e Siena, ano 2007, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de financiamento pelo BANCO BV FINANCEIRA, a ser pago em 36 parcelas no valor mensal de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais); c) foi informado que o veículo adquirido estava totalmente revisado e que os custos referente à transferência caberia ao vendedor; d) todavia, no primeiro dia de uso do veículo ele apresentou problemas na bomba hidráulica. Sendo o conserto realizado e custeado pelo autor. Ocorre que, após o devido conserto, o autor utilizou o veículo por dois dias, voltando o bem a apresentar problemas novamente na bomba hidráulica, além problemas na embreagem e no freio baixo. Mais uma vez o problema foi solucionado e custeado pelo requerente em uma oficina de sua confiança; e) passados alguns dias após o último conserto, o motor do caminhão “bateu”; f) em face dos gastos e dos transtornos ocasionados pelos defeitos do veículo, procurou a empresa ré, BR MULTIMARCAS e exigiu, de imediato, o cancelamento do contrato com a consequente devolução dos seus 02 (dois); g) após negociação com o proprietário da empresa ré, foi devolvido o veículo KOMBI. Porém, passados 05 (cinco) meses após a devolução do antes referido veículo, a empresa BR MULTIMARCAS, vem se esquivando de solucionar o problema e os prejuízos até hoje suportados pelo requerente; h) a BR MULTIMARCAS está em poder do veículo/caminhão, porém não devolveu o veículo tipo SIENA. E, além de não estar trabalhando com o veículo/caminhão, ainda está sendo obrigado a pagar a quantia de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), referente ao financiamento do veículo pelo Banco BV FINANCEIRA. Escorada em tais fatos, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada “BR MULTMARCAS seja compelida a devolver o veículo SIENA para o Autor (ou o valor de R$ 14.000,00 – avaliado como entrada no contrato objeto da lide), sob pena de multa diária. Bem como que a empresa BV FINANCEIRA S/A seja compelida a suspender as cobranças das parcelas do veículo, objeto desta lide, até decisão final, bem como, retirar o nome do autor dos órgãos restritivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações” (sic). Ao final, pugnou pela declaração da rescisão contratual e condenação das na reparação por dano moral, onde sugere valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 29.848,00 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais), a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Agrupou à inicial documentos. Através da decisão de Id. 8116382 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a empresa ré, RN PICK-UPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a restituição imediata do veículo Fiat Siena 2007. A empresa demandada foi intimada, por mandado (Id. 8327974), tendo informado que o veículo objeto da decisão que concedeu a tutela já havia sido negociado. Impossibilitando, portanto, o cumprimento da decisão judicial. Através da petição de Id. 8480586 a empresa ré ratifica a informação que o veículo Siena foi alvo de uma primeira negociação em fevereiro de 2016, tendo sido revendido a terceiro em agosto de 2016. E requereu a reconsideração da decisão, desobrigando a RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a restituir veículo que já não se encontra em seu poder desde fevereiro de 2016. O Banco demandado apresentou contestação (Id. 9053969) arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo do feito, ao argumento de que atua apenas na concessão e outorga de crédito, concedendo financiamentos para a aquisição de bens de consumo. Além disso, argumentou que, o lojista que ocupa o polo passivo desta demanda deverá responder pelas condições do veículo, negociações e promessas das quais se comprometeu. No mérito, sustentou, em síntese, que adotou todos os procedimentos cabíveis e legais para a realização do contrato. Bem como não consta solicitação de cancelamento do contrato e a compra e venda deve ser separada da operação de mútuo realizada, sob pena de estar-se confundindo relações distintas. Ao final, pugnou que seja reconhecida a ilegitimidade passiva; e não sendo esse o entendimento, roga pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica à contestação apresentada pelo Banco demandado (Id. 9353533). Através da petição de Id. 28832046, a parte autora veio aos autos informar que a empresa requerida está usando o veículo devolvido (caminhão), objeto da ação, pois o autor recebeu, via correio, uma infração de trânsito cometida no dia 19 de junho de 2018. Argumenta que, além de utilizar o veículo, a empresa requerida não vem pagando nem o financiamento do veículo e nem o emplacamento (2016, 2017 e 2018), levando o autor a ter o seu nome inserido na dívida ativa da união. Ao final requereu a intimação da parte requerida para que se abstenha em utilizar o veículo adquirido pelo autor, objeto da ação, sob pena de multa. Apesar de citada, a parte ré RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não apresentou contestação. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre eventual interesse na produção de outras provas (Id. 55941857). A parte autora pugnou pela produção de oral e o Banco demandado (Id. 81572917) manifestou seu desinteresse na realização de audiência de instrução. Audiência de instrução (Id. 92707067) realizada. Após, a parte autora (Id. 94178305) apresentou suas razões finais. Bem como a ré RN PICK-UPS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. 94532291) também apresentou suas alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar do agente financeiro merece prosperar. Não há dúvida de que a situação fática complexa, em que envolve um contrato de compra e venda e de mútuo, traduz o instituto da coligação de contratos, que levaria, à primeira vista, a legitimar todos os envolvidos em ambas as operações econômicas na eventual demanda o consumidor se sentisse prejudicado, havendo, desse modo, uma solidariedade automática. Todavia, ressalto que a solidariedade não é automática. Ressalta-se, ainda, a necessidade de averiguar casuisticamente, pois, quando o financiador, sem qualquer vínculo jurídico com a vendedora ou com a fabricante do produto, limita-se a fazer o empréstimo, sem assumir em contrato qualquer responsabilidade sobre o bem, cuja aquisição é de livre escolha do consumidor, a coligação não gera a solidariedade dele com o vendedor ou fabricante para responder pelo vício do produto. Em síntese, a coligação não equipara e unifica as responsabilidades dos contratos conexos, e, na hipótese em análise, inexiste relação de acessoriedade entre o financiamento e a compra e venda nem o agente financeiro assumiu, direta ou indiretamente, a responsabilidade por vícios no produto adquirido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é congruente ao posicionamento elencado, vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. 1014547/DF RECURSO ESPECIAL2007/0293678-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,. T4 - Julgamento 25/08/2009, DJe 07/12/2009). No caso em concreto, a instituição bancária não é legítima para responder sobre os vícios alegados no produto. Em arremate, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A e extingo o processo sem julgamento de mérito, conforme o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). III- DO MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o fornecedor é conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Da análise dos autos, e tendo como base os conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora JOÃO BATISTA DA SILVA e como fornecedor RN PICK UPS REPRESENTAÇÃO LTDA. Nessa toada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o CDC ao caso sob análise. III.2 – Da Pretensão Autoral Cinge a controvérsia sobre a existência ou não de vícios ocultos presentes no automóvel adquirido pelo autor, com cerca de 5 (cinco) anos de uso. Do compulsar dos autos, verifico que o arcabouço probatório é insuficiente para o acolhimento a pretensão autoral, tendo em vista a ausência de demonstrativo de vício oculto. Apesar das alegações autorais dando conta da existência de vício oculto no automóvel, entendo que não se pode esperar, ao adquirir veículo usado, que este apresente condições idênticas às de um carro novo. Sabe-se que adquirir um veículo usado é bem mais econômico, mesmo quando o motor ou outras peças apresentam desgastes. É natural o desprendimento de certa quantia para recolocar o carro em boas condições, podendo então usá-lo, de forma segura, por um longo período de tempo. Demais disso, o preço pago pelo veículo é compatível com um automóvel usado e que apresenta os desgastes inerentes a sua utilização, prevendo-se a necessidade de reparos[i]. Com efeito, é ônus do adquirente certifica-se das condições do bem antes da sua aquisição, inclusive, a partir de vistoria detalhada a ser realizada por seu profissional de confiança. E em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, exige não apenas a hipossuficiência técnica do consumidor, mas também a verossimilhança de suas alegações. Em outras palavras, o consumidor não está isento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse trilhar, não se observa a demonstração do fato constitutivo do direito do requerente, qual seja, a preexistência dos defeitos antes da data da compra e o desconhecimento pelo comprador. Em paralelo, tampouco evidencia qualquer ato ilícito ou abusivo praticado pela empresa requerida. Além do mais, o autor não trouxe aos autos quaisquer comprovantes relativos custos referentes aos consertos que alega ter realizado no veículo. Nem mesmo indica as datas de tais custos, impossibilitando a análise acerca da responsabilidade contratual da ré em face da garantia legal. No mesmo sentido, em que pese intimado para dilação probatório, o autor optou pela produção da prova testemunhal e esta não conseguiu comprovar o direito requerido. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. INOBSERVÂNCIA DO ADQUIRENTE AO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO (VISTORIA PRÉVIA). NÃO EVIDENCIADO VÍCIO OCULTO OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO VENDEDOR. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO (TJ-DF 07046927020218070009 DF 0704692-70.2021.8.07.0009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA AUTORAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – GARANTIA DE 90 DIAS OU 3.000 KM – PROBLEMAS NO EIXO DE TRANSMISSÃO E NA ALAVANCA DO FREIO – QUILOMETRAGEM DE GARANTIA ULTRAPASSADA – VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO – VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO – DESGASTE NATURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00111998420218260001 SP 0011199-84.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEZ ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DEVER DO ADQUIRENTE DE ATENTAR ÀS CONDIÇÕES DO BEM, ANTES DE ADQUIRI-LO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008074981 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CALCADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO Á RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS. AUTOMÓVEL QUE, NA DATA DA AQUISIÇÃO, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 13 ANOS DE USO. DANOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO NÃO COMPROVADA. "Para haver vício redibitório, vários pressupostos são reclamados, o que se extraem dos dispositivos que tratam da matéria, os quais coincidem com a versão do Código anterior: a) que o vício da coisa seja oculto. [...] b) que o vício torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua de valor. [...] c) há de ser o vício anterior à tradição, ou, no mínimo, é necessário que exista no momento da tradição. Após o requerente receber a coisa, esta já se encontra em seu poder, e responsabiliza-se ele pelo que vier a ocorrer. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. in Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 160/2). PRETENSÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. ATO OU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, de forma indelével, a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na ausência de provas capazes de agasalhar as alegações declinadas na peça exordial, a improcedência do pedido é medida de justiça. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DA REQUERIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03015565320178240024 Fraiburgo 0301556-53.2017.8.24.0024, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 03/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil). Demais disso, desassiste razão ao demandante quanto os requerimentos formulados na exordial. III.3 – Dos Danos Morais Com relação ao pedido de condenação em danos morais, seguindo a mesma sorte, não merecem o acolhimento. Na espécie, a ofensa extrapatrimonial não se reveste de presunção, sendo imprescindível a apresentação ou produção de provas conclusivas suficientes para autorizar a indenização pretendida. O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior ou ofensa aos atributos de sua personalidade. Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados ao recorrente em razão de aquisição de veículo usado com vício oculto não comprovado já que ao adquirir veículo usado e com vários anos de fabricação é possível deduzir que mesmo com a manutenção preventiva feita, ainda assim certos componentes não duram para sempre. APELO IMPROVIDO. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130941320188050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. III.4 – Da Rescisão Contratual Percebe-se claramente que o autor tem a intenção de rescindir o contrato celebrado com a empresa ré, sob a alegação de que o bem adquirido estava eivado de vício. Independentemente dos motivos que levaram o autor a requerer a rescisão contratual, é certo que a empresa demandada aderiu ao pleito autoral no momento que recebeu o caminhão adquirido pelo autor e devolveu-o o veículo Kombi dando como parte do pagamento. Na prática, houve uma resilição contratual. Porém, o status quo ante não foi restaurado devido à venda do segundo veículo dado como parte do pagamento (Siena), bem como não foi realizada a transferência da obrigação pelo financiamento junto à instituição financeira. A atual situação fática indica que a empresa ré está na posse do caminhão, negociado ao preço de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), além de ter recebido os valores referentes à venda do veículo Siena, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e do financiamento junto ao Banco Votorantim, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, o autor usufruiu apenas do valor decorrente da venda do veículo Kombi, o qual foi avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Portanto, resta cristalino o desequilíbrio contratual estabelecido em face da devolução do caminhão à empresa demandada. Ressalta-se que é fato incontroverso que o caminhão vendido pela ré se encontra em posse dela. Tanto é que consta dos autos auto de infração de trânsito inserido no Id. 28833324 referente à infração cometido no dia 19/06/2018. Desta feita, visando o equilíbrio contratual e levando em conta a resilição contratual estabelecida, mostra-se razoável que frente à impossibilidade da devolução do veículo Siena a empresa requerida deve devolver o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao autor. Por fim, tendo em vista que a ré permanece na posse do caminhão e tendo recebido o valor do financiamento, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando afastar o seu enriquecimento ilícito, os ônus do financiamento deve recair sobre a demandada a contar da data em que o veículo ficou sob sua posse. Devendo o autor cumprir suas obrigações contratuais junto ao agente financeiro até a entrega do veículo financiado. Uma vez que não consta nos autos a data exata da repactuação referente à devolução dos veículos (Caminhão e Kombi), deve-se utilizar como marco temporal a data do ajuizamento da presente ação. Em arremate final, destaque-se que o descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado. Todavia, para o ressarcimento material se faz imprescindível a efetiva comprovação dos valores pagos. Em relação ao dano extrapatrimonial, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. IV – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a resilição contratual, para condenar a parte ré RN PICK-UPS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (BR MULTMARCAS) a pagar ao autor o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Encoge, a partir do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de valor equivalente à quitação do financiamento bancário referente ao veículo de marca/modelo caminhão I/JBC SY1040 DVA, ano 2011, cor Branca, Placa OWE 5646, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ressalto que visando afastar hipótese de enriquecimento ilícito do autor, o valor devido pelo réu corresponde ao débito contratual a contar de 18/10/2016, data do ajuizamento da presente ação. Todo o débito junto ao Banco Votorantim antes da data acima indicada deverá ser quitado pelo autor. Em face da sucumbência recíproca (Julgamento parcialmente procedente), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na mesma proporção, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas em relação ao autor uma vez que o mesmo está sob o pálio da justiça gratuita que ora defiro. Outrossim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM S.A, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em face da sucumbência do autor em relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (em relação ao Banco Votorantim), condeno JOAO BATISTA DA SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no Art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, em razão do acolhimento do pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de agosto de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 12:28
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 12:28
Julgado procedente em parte do pedido17/08/2023, 12:08
Juntada de Petição de alegações finais01/02/2023, 20:05
Conclusos para julgamento26/01/2023, 11:13
Juntada de Petição de alegações finais25/01/2023, 16:31
Juntada de Petição de alegações finais25/01/2023, 16:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.07/12/2022, 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.07/12/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 14:04
Juntada de certidão27/11/2022, 19:31
Juntada de aviso de recebimento19/10/2022, 12:49
Juntada de carta28/09/2022, 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2022, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2022, 08:42
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 12:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 12:09
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 05/08/2022 23:59.08/08/2022, 18:54
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 05/08/2022 23:59.08/08/2022, 18:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/08/2022 23:59.08/08/2022, 13:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/08/2022 23:59.08/08/2022, 13:47
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 16:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.26/07/2022, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202226/07/2022, 12:31
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.22/07/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 10:34
Proferido despacho de mero expediente21/07/2022, 11:17
Conclusos para despacho19/07/2022, 15:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2022 23:59.18/05/2022, 15:57
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 11/05/2022 23:59.18/05/2022, 15:57
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/04/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 16:17
Proferido despacho de mero expediente05/04/2022, 12:01
Conclusos para despacho03/11/2021, 19:25
Proferido despacho de mero expediente21/09/2021, 16:21
Conclusos para despacho13/07/2021, 19:10
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 07/06/2021 23:59.13/06/2021, 05:23
Juntada de Petição de petição02/06/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição01/06/2021, 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2021 12:30.31/05/2021, 03:33
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 28/05/2021 10:15.31/05/2021, 03:33
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/05/2021, 19:11
Proferido despacho de mero expediente24/05/2021, 12:29
Conclusos para despacho26/02/2021, 12:05
Expedição de Certidão.26/02/2021, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/10/2020, 10:09
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 10:09
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 10:09
Proferido despacho de mero expediente05/10/2020, 21:57
Conclusos para despacho15/07/2020, 20:31
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 17/06/2020 23:59:59.25/06/2020, 08:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2020 23:59:59.24/06/2020, 08:09
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 14:20
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 14:20
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/05/2020, 14:45
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 14:45
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 14:45
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 12:37
Conclusos para despacho23/10/2019, 11:26
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 24/09/2019 23:59:59.04/10/2019, 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2019 23:59:59.04/10/2019, 02:58
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 12:08
Expedição de Outros documentos.28/08/2019, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/08/2019, 11:03
Proferido despacho de mero expediente01/03/2019, 18:55
Juntada de certidão08/02/2019, 12:59
Juntada de Petição de petição19/07/2018, 11:49
Conclusos para despacho07/07/2017, 11:44
Juntada de Petição de petição17/02/2017, 13:32
Juntada de Petição de petição03/02/2017, 14:35
Juntada de Petição de procuração30/01/2017, 14:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem30/01/2017, 11:37
Audiência conciliação realizada para 30/01/2017 11:00.30/01/2017, 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento29/01/2017, 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento27/01/2017, 15:35
Juntada de Petição de petição05/12/2016, 10:32
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 25/11/2016 23:59:59.26/11/2016, 02:48
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 25/11/2016 23:59:59.26/11/2016, 02:48
Juntada de Petição de petição24/11/2016, 10:35
Juntada de certidão22/11/2016, 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2016, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2016, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2016, 14:46
Expedição de Outros documentos.26/10/2016, 14:34
Ato ordinatório praticado26/10/2016, 14:28
Audiência conciliação designada para 30/01/2017 11:00.26/10/2016, 14:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC26/10/2016, 14:26
Expedição de Mandado.26/10/2016, 14:25
Expedição de Outros documentos.26/10/2016, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/10/2016, 13:51
Concedida a Antecipação de tutela25/10/2016, 08:05
Conclusos para decisão18/10/2016, 09:57
Distribuído por sorteio18/10/2016, 09:57