Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉUS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe. Com o decorrer do feito, por intermédio da petição apresentada no ID 141077301, os demandados requereram a suspensão do feito, alegando a intenção de realizar acordo extrajudicial com a demandante. Instada a se manifestar, a parte requerente não se opôs à suspensão do processo no caso de celebração de acordo formal, contudo, por inexistir, por hora, transação por escrito neste sentido, requereu a continuidade do feito, com realização de buscas de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. É o que importa relatar. Decido. O cerne do presente decisum cinge-se na análise acerca da possibilidade de suspensão deste feito, em razão da possibilidade de realização de acordo extrajudicial entre as partes litigantes. Sobre a suspensão em ações de processo de conhecimento, destaco o que dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (...) Neste pórtico, considerando a legislação acima reproduzida, denota-se que, in casu, não está presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, motivo pelo qual descabe suspender o feito em razão da possibilidade de celebração de acordo extrajudicial. Ademais, insta pontuar que a continuidade do processo em nada interfere na hipótese de celebração de transação extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos formulado pelos executados em ID 141077301. Assim, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, urge analisar a diligência requerida pela parte autora na petição de ID 143294340, qual seja a penhora via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. Nesta toada, é importante salientar que, a despeito do pedido formulado pela parte autora no ID 143294340, o presente feito versa de ação de cobrança e, inexiste no feito sentença de mérito, pelo que se torna impossível o emprego de meios executórios, tais como a realização de diligências via SISBAJUD. Dessarte, nesta fase processual, INDEFIRO o pleito formulado pela parte demandante (ID 143294340) e, por conseguinte, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem algo mais a requerer. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)14/03/2025, 00:00
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Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉUS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe. Com o decorrer do feito, por intermédio da petição apresentada no ID 141077301, os demandados requereram a suspensão do feito, alegando a intenção de realizar acordo extrajudicial com a demandante. Instada a se manifestar, a parte requerente não se opôs à suspensão do processo no caso de celebração de acordo formal, contudo, por inexistir, por hora, transação por escrito neste sentido, requereu a continuidade do feito, com realização de buscas de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. É o que importa relatar. Decido. O cerne do presente decisum cinge-se na análise acerca da possibilidade de suspensão deste feito, em razão da possibilidade de realização de acordo extrajudicial entre as partes litigantes. Sobre a suspensão em ações de processo de conhecimento, destaco o que dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (...) Neste pórtico, considerando a legislação acima reproduzida, denota-se que, in casu, não está presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, motivo pelo qual descabe suspender o feito em razão da possibilidade de celebração de acordo extrajudicial. Ademais, insta pontuar que a continuidade do processo em nada interfere na hipótese de celebração de transação extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos formulado pelos executados em ID 141077301. Assim, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, urge analisar a diligência requerida pela parte autora na petição de ID 143294340, qual seja a penhora via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. Nesta toada, é importante salientar que, a despeito do pedido formulado pela parte autora no ID 143294340, o presente feito versa de ação de cobrança e, inexiste no feito sentença de mérito, pelo que se torna impossível o emprego de meios executórios, tais como a realização de diligências via SISBAJUD. Dessarte, nesta fase processual, INDEFIRO o pleito formulado pela parte demandante (ID 143294340) e, por conseguinte, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem algo mais a requerer. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe. Com o decorrer do feito, por intermédio da petição apresentada no ID 141077301, os demandados requereram a suspensão do feito, alegando a intenção de realizar acordo extrajudicial com a demandante. Instada a se manifestar, a parte requerente não se opôs à suspensão do processo no caso de celebração de acordo formal, contudo, por inexistir, por hora, transação por escrito neste sentido, requereu a continuidade do feito, com realização de buscas de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. É o que importa relatar. Decido. O cerne do presente decisum cinge-se na análise acerca da possibilidade de suspensão deste feito, em razão da possibilidade de realização de acordo extrajudicial entre as partes litigantes. Sobre a suspensão em ações de processo de conhecimento, destaco o que dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (...) Neste pórtico, considerando a legislação acima reproduzida, denota-se que, in casu, não está presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, motivo pelo qual descabe suspender o feito em razão da possibilidade de celebração de acordo extrajudicial. Ademais, insta pontuar que a continuidade do processo em nada interfere na hipótese de celebração de transação extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos formulado pelos executados em ID 141077301. Assim, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, urge analisar a diligência requerida pela parte autora na petição de ID 143294340, qual seja a penhora via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. Nesta toada, é importante salientar que, a despeito do pedido formulado pela parte autora no ID 143294340, o presente feito versa de ação de cobrança e, inexiste no feito sentença de mérito, pelo que se torna impossível o emprego de meios executórios, tais como a realização de diligências via SISBAJUD. Dessarte, nesta fase processual, INDEFIRO o pleito formulado pela parte demandante (ID 143294340) e, por conseguinte, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem algo mais a requerer. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉUS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe. Com o decorrer do feito, por intermédio da petição apresentada no ID 141077301, os demandados requereram a suspensão do feito, alegando a intenção de realizar acordo extrajudicial com a demandante. Instada a se manifestar, a parte requerente não se opôs à suspensão do processo no caso de celebração de acordo formal, contudo, por inexistir, por hora, transação por escrito neste sentido, requereu a continuidade do feito, com realização de buscas de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. É o que importa relatar. Decido. O cerne do presente decisum cinge-se na análise acerca da possibilidade de suspensão deste feito, em razão da possibilidade de realização de acordo extrajudicial entre as partes litigantes. Sobre a suspensão em ações de processo de conhecimento, destaco o que dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (...) Neste pórtico, considerando a legislação acima reproduzida, denota-se que, in casu, não está presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da suspensão do processo, motivo pelo qual descabe suspender o feito em razão da possibilidade de celebração de acordo extrajudicial. Ademais, insta pontuar que a continuidade do processo em nada interfere na hipótese de celebração de transação extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos formulado pelos executados em ID 141077301. Assim, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, urge analisar a diligência requerida pela parte autora na petição de ID 143294340, qual seja a penhora via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo período de 60 (sessenta) dias. Nesta toada, é importante salientar que, a despeito do pedido formulado pela parte autora no ID 143294340, o presente feito versa de ação de cobrança e, inexiste no feito sentença de mérito, pelo que se torna impossível o emprego de meios executórios, tais como a realização de diligências via SISBAJUD. Dessarte, nesta fase processual, INDEFIRO o pleito formulado pela parte demandante (ID 143294340) e, por conseguinte, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem algo mais a requerer. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉUS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca do pedido de suspensão e quanto à possibilidade de realização de acordo extrajudicial, conforme apresentado pela parte executada na petição de ID 141077301. Após, havendo ou não resposta, certifique-se no feito e, seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)03/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉUS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Ante a petição de ID 134643122, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o plano de pagamento apresentado pelos demandados, ou formular os requerimentos pertinentes. Após, havendo ou não resposta, certifique-se. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a requerente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC). Somente após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)01/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se na certidão de ID 127854956 que a parte demandada FRANCISCO CASSIANO DA SILVA possui advogado habilitado nos autos, no entanto ele ainda não foi intimado, mesmo sendo realizada reiteradas tentativas de intimação pessoal da parte. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido autoral, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Tudo feito, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o teor das informações certificadas no ID 124547687, oportunidade que deverá formular os requerimentos que entender de direito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/07/2024, 00:00
Juntada de certidão30/04/2024, 17:00
Juntada de certidão30/04/2024, 16:57
Juntada de certidão30/04/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.12/04/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de MANOEL FERREIRA LINS e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Infrutífera a tentativa de citação do executado FRANCISCO CASSIANO DA SILVA. Instada a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas para localização de possíveis endereços do executado, por meio dos sistemas INFOJUD e SIEL (ID 118131811). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com vista a evitar o retardo na marcha processual, defiro o pedido formulado pelo exequente. Assim, acesse-se os sistemas INFOJUD e SIEL, conforme solicitado pelo exequente, para localização do paradeiro atual da parte executada. Com a resposta, encontrando-se endereço do executado diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se mandado com o novo endereço. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender conveniente ou informar o endereço correto e atualizado do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.10/04/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 14:56
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 06:44
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 06:44
Deferido o pedido de09/04/2024, 16:59
Conclusos para despacho02/04/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 09:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202409/03/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202409/03/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202409/03/2024, 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.09/03/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202409/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO CASSIANO DA SILVA e outros, já devidamente qualificados. Em petição de ID 106289032, a parte demandante formulou requerimento de citação por edital do demandado Francisco Cassiano da Silva, É o que importa relatar. Fundamento e decido. Sabe-se que a citação editalícia consiste em modalidade de citação ficta, somente sendo cabível quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu. Nesse sentido, cumpre ao autor proceder ou requerer as devidas diligências a fim de localizar o réu, o que não foi observado nos presentes autos, visto que o requerente limitou seu requerimento em tentativas infrutíferas de citação via carta precatória, não constando nos autos diligências a fim de localizar o endereço atualizado do requerido. Outrossim, a citação por edital do réu deverá ser procedida seguindo a forma prevista no art. 256 do CPC. Assim, vejamos o procedimento exposado no CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei) Nesse sentido, vejamos como entende a jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por negativa geral ofertados pela Curadoria de Ausentes e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da última atualização. 2. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Preliminar acolhida. (TJDFT, Acórdão 1260771, 07092788820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo próprio). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) Desse modo, neste momento processual, INDEFIRO a citação do réu por edital. Assim, INTIME-SE a instituição financeira demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos o endereço atualizado do réu, ou comprove ter esgotado os meios disponíveis de localização do mesmo, ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 09:52
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.04/03/2024, 08:42
Conclusos para despacho29/02/2024, 06:54
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 06:51
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 06:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 08:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Banco autor em desfavor dos réus acima nominados. No decorrer processual restou inviabilizada a citação do requerido FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, razão pela qual pugna o autor pela sua citação por edital. Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de citação do requerido por meio da Carta Precatória já expedida nos autos (Id 78391631). Contudo, consta despacho do juízo deprecado determinando o recolhimento das custas respectivas. Diante disso, considerando que não há manifestação da parte nesse sentido, antes da apreciação do pleito de citação por edital, reitero o teor do despacho de Id 85491366 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o teor do despacho de id. 78391631, p. 105. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 13:17
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 15:46
Conclusos para despacho15/12/2023, 10:26
Juntada de certidão15/12/2023, 10:24
Juntada de certidão15/12/2023, 10:15
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:22
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 09:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 18:57
Publicado Intimação em 21/08/2023.24/08/2023, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202324/08/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000137-82.2012.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉUS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando o decurso de prazo sem que a parte exequente tenha se manifestado acerca da determinação expressa no Despacho em ID 85491366, conforme atesta a Certidão de ID 100877019, determino a intimação pessoal da pessoa jurídica exequente - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. -, por meio de seu representante legal, para que a cumpra a determinação jurisdicional retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Após, com ou sem resposta, certifique-se nos autos. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 14:33
Proferido despacho de mero expediente17/08/2023, 13:21
Conclusos para despacho29/05/2023, 09:26
Juntada de certidão26/05/2023, 13:25
Expedição de Certidão.30/09/2022, 15:58
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 22/09/2022 23:59.30/09/2022, 15:58
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.30/09/2022, 15:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/09/2022 23:59.16/09/2022, 08:21
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202209/08/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 15:47
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 16:51
Conclusos para despacho05/04/2022, 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIANO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 03:05
Juntada de certidão09/02/2022, 10:41
Juntada de certidão19/01/2021, 16:40
Expedição de Carta precatória.19/01/2021, 16:28
Proferido despacho de mero expediente03/09/2020, 14:31
Conclusos para julgamento18/08/2020, 23:12
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 14:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 17:42
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 06:02
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2020, 23:52
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 11:21
Conclusos para despacho06/04/2020, 11:12
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/02/2020, 17:28
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 17:26
Recebidos os autos09/12/2019, 13:38
Digitalizado PJE09/12/2019, 01:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE17/10/2019, 01:32
Certidão expedida/exarada08/05/2019, 05:44
Recebidos os Autos do Magistrado01/02/2019, 11:59
Recebidos os Autos do Magistrado01/02/2019, 11:59
Mero expediente24/01/2019, 01:20
Concluso para despacho21/09/2018, 01:40
Documento13/12/2017, 01:49
Juntada de mandado27/10/2017, 09:58
Redistribuição por direcionamento16/10/2017, 01:20
Certidão expedida/exarada11/10/2017, 08:40
Certidão expedida/exarada10/10/2017, 12:26
Audiência10/10/2017, 10:35
Audiência10/10/2017, 10:34
Relação encaminhada ao DJE10/10/2017, 04:21
Expedição de edital10/10/2017, 02:15
Certidão de Oficial Expedida15/09/2017, 11:16
Juntada de mandado25/08/2017, 11:15
Certidão de Oficial Expedida21/08/2017, 10:30
Certidão expedida/exarada04/08/2017, 08:14
Relação encaminhada ao DJE03/08/2017, 01:15
Expedição de edital01/08/2017, 04:25
Expedição de mandado01/08/2017, 04:00
Expedição de mandado01/08/2017, 03:52
Certidão expedida/exarada01/08/2017, 02:36
Processo Suspenso28/07/2017, 03:39
Certidão expedida/exarada17/07/2017, 11:22
Recebimento14/07/2017, 05:32
Relação encaminhada ao DJE13/07/2017, 03:38
Por decisão judicial10/07/2017, 01:11
Concluso para despacho23/02/2017, 05:13
Certidão expedida/exarada13/02/2017, 10:10
Recebimento10/02/2017, 03:32
Concluso para despacho21/10/2016, 04:50
Certidão expedida/exarada26/09/2016, 02:40
Relação encaminhada ao DJE23/09/2016, 12:45
Revogação da Suspensão do Processo21/09/2016, 05:26
Recebimento20/09/2016, 05:41
Mero expediente19/09/2016, 02:37
Concluso para despacho06/09/2016, 06:00
Certidão expedida/exarada06/09/2016, 04:26
Prazo Alterado13/03/2014, 09:59
Processo Suspenso27/02/2014, 02:03
Certidão expedida/exarada20/02/2014, 07:34
Relação encaminhada ao DJE19/02/2014, 05:07
Recebimento13/02/2014, 01:51
Decisão Proferida13/02/2014, 01:43
Certidão expedida/exarada27/11/2013, 12:00
Concluso para decisão27/11/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada25/04/2013, 12:00
Concluso para despacho25/04/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada05/02/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE04/02/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada14/01/2013, 12:00
Ato ordinatório14/01/2013, 12:00
Prazo Alterado22/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada10/08/2012, 12:00
Juntada de mandado10/08/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida06/08/2012, 12:00
Expedição de mandado20/04/2012, 12:00
Mero expediente17/02/2012, 12:00
Recebimento17/02/2012, 12:00
Distribuído por prevenção09/02/2012, 12:00
Concluso para despacho09/02/2012, 12:00