Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Daniel Costa de Melo
Apelado: José Adalberto Freire e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. NÃO DEMONSTRADA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000054-89.2001.8.20.0133 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, IDAISA MOTA CAVALCANTI FERNANDES Polo passivo JOSE ADALBERTO FREIRE e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0000054-89.2001.8.20.0133 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de José Adalberto Freire e outro, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, §3º, do CPC, cc artigo 40, da LEF, nos termos do Id. 14903812. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que não se verifica descumprimento ou abandono da Fazenda Pública, tampouco ausência de pressupostos que justifiquem a aplicação do dispositivo legal. Invoca o Enunciado da Súmula 314, do STJ. Reporta que, “para a perda da pretensão executiva do Estado em razão do tempo, existe o instituto da prescrição, previsto em lei, o qual não é aplicável ao presente caso neste momento”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, alterando o polo passivo da demanda, fazendo constar o espólio do executado, determinando, por fim, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a suspensão do feito executivo. Sem contrarrazões, nos termos do Id. 14903820. A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente público, ora apelante, em face sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que o débito é referente ao exercício 1998, alusivos a “falta de escrituração no registro de saída”. Ademais, verifica-se que não houve a localização de bens penhoráveis. A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, registrando que: “Quanto ao pleito de suspensão processual por 01 ano formulado pelo prazo exequente, verifico que o presente processo tramita há 20 anos sem que se tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de constrição em nome do executado. Com isso, tendo em vista que já transcorreu tempo suficiente para que a exequente pudesse diligenciar acerca da localização de bens de sua propriedade, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo”. Ora, com efeito, o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Da leitura do dispositivo, extraio que a suspensão do curso da execução deve ser declarada quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e o feito deverá permanecer sobrestado por 01 (um) ano. Após esse interstício e sem que tenha sido localizado bem penhorável, o feito deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, e se a situação perdurar durante 05 (cinco) anos, sem provocação do credor quanto à existência de bens que possam ser penhorados, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, após ouvida a Fazenda Pública. Atenta ao dispositivo legal, importante observar que o Estado foi cientificado de que o bem penhorado “possui mais de 30 anos o que praticamente inviabiliza a penhora” e inclusive requereu que fosse “decretada a indisponibilidade de bens do executado”, nos termos do art. 185-A, do CTN. Sendo, portanto, indeferido. A partir de então, não adotou qualquer providência para indicar outros bens penhoráveis. Ademais, apesar de observar a demora na realização de algumas diligências atribuídas ao Poder Judiciário, entendo que, no caso concreto, ela não é suficiente para retirar a responsabilidade do exequente ou eximi-lo de sua postura inerte e contrária à busca da satisfação do crédito pleiteado. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Diante disso, consumou-se a prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício. Dessa forma, trago à colação julgados desta Corte de Justiça, em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0002646-90.2001.8.20.0106, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 10/02/23) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 LEI Nº 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO. (TJRN. AC 0817962-86.2017.8.20.5106. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julgado em 02/06/20) "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tomando por base o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de citação da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação a prescrição intercorrente. 3. Precedentes do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) e do TJRN ( AC nº 2018.008271-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j.02/10/2018). 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (AC nº 2018.009463-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j.12/02/2019). Registre-se, por oportuno, que tendo a sentença constatada que “feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido”. Assim, no interregno temporal da execução, não tendo ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento do Magistrado a quo. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.