Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800036-22.2018.8.20.5118.
AUTOR: JORGE LUIZ GURGEL GUERRA JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. JORGE LUIZ GURGEL JUNIOR, qualificada na exordial, ajuizou ação de cobrança em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada na inicial, pretendendo receber quantia complementar a título de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). A parte autora arguiu que, no dia 19/2/2016, foi vítima de acidente automobilístico que lhe acarretou várias lesões descritas no boletim de atendimento médico e demais documentos juntados aos autos. Informou que, apesar de ter requerido pela via administrativa o pagamento do seguro, o valor da indenização paga não atendeu aos requisitos legais do grau da lesão suportada (ID 31630302). Por fim, requereu a procedência da ação para condenar a Demandada ao pagamento complementar do seguro devido conforme grau de invalidez a ser apurado em laudo pericial. Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a lesão aferida na via administrativa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de perda completa da mobilidade de um dos ombros e conclusivamente fixada por perícia médica em grau leve (25%) o que corresponde a uma indenização securitária de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a qual foi devidamente paga administrativamente. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O autor não impugnou os termos da contestação. Após, fora realizada perícia técnica neste Juízo (ver laudo pericial ID nº 94450053). Instadas a se manifestarem sobre o referido laudo, as partes ré e autora apresentaram manifestações, respectivamente, de ID's nº 95535882 e 98597058. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, constato que são suficientes, para análise, os documentos já carreados aos autos. De acordo com o preceito do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sua sentença. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide. II.I. DO MÉRITO. O mérito da demanda cinge-se em torno do direito da parte autora em receber a complementação da indenização do seguro DPVAT, em grau superior, ao pago pela via administrativa, com base na Lei nº 6.194/74. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Sobre esta matéria, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008" [STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567)]. Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau de invalidez permanente dele decorrente. Na questão atinente a ocorrência do acidente automobilístico restou cabalmente comprovado nos autos por meio dos documentos que instruíram a petição inicial (Ver ID nº 31630280 – págs. 04 a 20). No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este Juízo para atuar como expert. Nesse sentido, a prova pericial foi realizada pelo médico ortopedista nomeado por este Juízo onde constatou-se dano corporal identificado como perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar em um grau de 50% (cinquenta por cento) decorrente do acidente pessoal em veículo automotor de via terrestre. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente dele decorrente devidamente graduada, surge o direito à indenização que é parametrizado pelo anexo II do art. 3º da Lei nº 9.164/1974. No caso sob judice, o percentual do dano identificado como dano corporal identificado como perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar corresponde a 25 % do valor de R$ 13.500,00; sobre este valor incide o percentual de 50% referente ao grau de incapacidade da vítima o que perfaz uma indenização no quantum de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, demonstrado o acidente e o dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial, o que corresponde à indenização por danos no montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), após a aplicação das proporções da tabela anexa da Lei nº 6.194/74. Contudo, como a parte autora recebeu pela via administrativa o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); o seu pedido autoral merece prosperar para ser reconhecido o seu direito ao valor complementar da referida indenização securitária no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à parte autora a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno ainda o Réu ao pagamento de custas processuais, honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e honorários advocatícios, que aqui fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se o alvará dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JUCURUTU /RN, data da assinatura. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)