Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800401-43.2023.8.20.5137.
AUTOR: RITA PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 106158982). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu). Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Pois bem, ambas as partes se configuram como agentes capazes (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade. Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado pela autora, seu advogado constituído, bem como o advogado da parte ré, com poderes específicos para transigir (id. 106075015). Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 106158982), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordado e dispensada as custas remanescentes (§§ 2º e 3º, do CPC). Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do montante devido à promovente. Caso permaneça inerte, renove-se a diligência, desta vez no prazo de 05 (cinco) dias, intimando pessoalmente o(a) referido(a) advogado(a), sob pena de notificação à OAB/RN e ao Ministério Público. P.R.I. Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). Comprovado que a autora recebeu os valores devidos por parte de seu advogado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)