Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800642-06.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença homologatória proferida no Id. 98520728. Aduz, em síntese, que ao condenar o Embargante ao pagamento de custas, o MM Juízo foi omisso quanto ao disposto no art. 90 §3º do CPC, visto que as partes são dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de acordo firmado antes da prolação da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que disciplina: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. É cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos em lei. Na sentença vergastada de fato houve uma omissão deste Juízo no que tange a dispensa das custas. Dispõe o art. 90, §3º do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Logo, percebo que o juízo, de fato, ao decidir, quedou-se omisso quanto à dispensa do pagamento das custas processuais remanescente, em razão da realização do acordo antes da sentença de mérito. Desta forma, dispenso o pagamento das custas remanescente, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Assim, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sanando a omissão alegada pelo Embargante no sentido de dispensar o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se. Caicó/RN, 26 de setembro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito