Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000088-67.2000.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual, após o decurso do prazo para pagamento, na forma acordada ao ID 104699082, a parte executada informou o cumprimento integral da avença e requereu a extinção pela satisfação (ID 113128412). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC. Assim sendo, em face da satisfação da obrigação incontestável pela análise conjunta dos documentos de ID’s 104699082 e 113128412, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença e condeno a parte executadas nas custas. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não incidência de honorários advocatícios ante o pagamento no prazo[2]. 2. A liberação em favor da parte exequente de algum valor depositado ainda pendente. 3. A desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 4. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Em sede de recurso repetitivo, esta Corte analisou o REsp 1.134.186/RS, para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC/73, firmando o entendimento de que: i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do ‘cumpra-se’ (REsp nº 940.274/MS); ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1468487/SP, julgado em 02/12/2019).