Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828846-28.2022.8.20.5001 Polo ativo GELSON DA COSTA SILVA Advogado(s): BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENDIDA REFORMA EX OFFICIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUESTADA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO TÉCNICO PARA AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DO POLICIAL. PERITO JUDICIAL COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA ELABORAR O EXAME NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CAUSA. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO MENTAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A REFORMA DO MILITAR NOS TERMOS DOS ARTS. 97, INCISO II; E 99, INCISO IV, AMBOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GELSON DA COSTA SILVA contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária n.º 0828846-28.2022.8.20.5001, proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado. Em suas razões, o apelante aduziu, em síntese, que: a) “(...) ingressou com Ação ordinária com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse sua reforma ex officio haja vista incapacidade definitiva para o serviço ativo da polícia militar devido a piora no quadro de transtorno de ansiedade generalizada (CID F 41.1), piora no quadro da Herpes Zoster (CID B02.8) e acometimento de Transtornos dos nervos cranianos em doenças classificadas em outra parte (CID G53) já em consequência do agravamento do transtorno de ansiedade (...)”; b) “(...) [e]mbora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete o recorrente, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida (...)”. Ao final, requereu o provimento do seu apelo, com o acolhimento da fundamentação supra, “(...) para que seja reconhecida e declarada a incapacidade permanente do Autor para qualquer tipo de trabalho em consequência da alienação mental e, por consequência, que seja reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (...)”. Subsidiariamente, pediu o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura do da instrução, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia por médico especializado em psiquiatria ou neurologia. O Estado ofertou contrarrazões e defendeu o acerto da sentença impugnada. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Conforme relatado, almeja o recorrente, que é policial militar, a desconstituição da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de ser reformado por incapacidade definitiva para o trabalho, com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa. Inicialmente, sobre a necessidade de reabertura da instrução para a realização de nova perícia por profissional especializado na área de psiquiatria ou neurologia, entendo que não assiste razão ao recorrente, sendo insubsistente a sua alegação de que o perito indicado pelo Juízo não teria capacidade técnica para avaliar o quadro de saúde do periciando e, portanto, elaborar o laudo solicitado. Isso porque, como bem enfatizou a autoridade sentenciante, “(...) o Perito nomeado, além de clínico geral, o que já lhe habilitaria a realização da perícia, também é especialista em perícia médica e psiquiatria, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua aptidão para elaboração do laudo referente à incapacidade laboral (...)”. Ademais, perceba-se que, à época, o autor não questionou a nomeação do profissional para a realização da perícia, somente vindo a se insurgir por ocasião da impugnação ao laudo pericial, por ter sido a conclusão desfavorável ao seu pleito. É cediço que compete ao magistrado, destinatário da prova, apreciar a necessidade da sua produção. E se, no caso em tela, o julgador entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial mencionada pela parte litigante acarreta, necessariamente, cerceamento de defesa, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há nenhuma mácula na prova técnica acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia para o deslinde da presente causa, dada a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, também não assiste razão ao policial militar ora recorrente no que diz respeito ao seu pedido de reforma por incapacidade definitiva para o trabalho. Com efeito, para negar o direito postulado na exordial, a autoridade sentenciante argumentou o seguinte: (...) Nos termos dos artigos 96 e 97 do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, a incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar é causa para a reforma “ex-officio” do Policial: Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex -officio”. Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: (...) II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar. As causas da incapacidade definitiva são apontadas pelo artigo 99: Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente. II - Acidente em serviço. III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de subsidiários para esclarecer a situação. § 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas”, no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. § 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura. § 4º- Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde. § 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 7º- São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 8º - São equiparados às cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. § 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e reformado, conforme o tempo de serviço. § 10º - No caso do parágrafo anterior, o policial-militar reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito. Os artigos 100 e 101 indicam os casos em que o Policial Militar considerado definitivamente incapaz será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa: Art. 100 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 101 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, Terceiro-Sargento PM; c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. Veja-se que é garantido ao Policial Militar julgado incapaz total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho em consequência de alienação mental, a reforma, com qualquer tempo de serviço, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Na espécie, a perícia realizada concluiu que o postulante é portador de Ansiedade generalizada, Transtornos dos nervos cranianos e Herpes Zoster não decorrem de acidente de trabalho, sendo as doenças reversíveis e o autor capaz para atividades laborais. Não havendo incapacidade para o trabalho, o autor não jus à reforma ex-officio. (...) – grifos acrescidos. Como se vê nos autos, o autor foi submetido a perícia médica e o profissional indicado pelo Juízo, de evidente imparcialidade, indicou que o policial é portador de ansiedade generalizada (CID F41.1), Herpes Zoster (CID B02.8) e Transtornos dos nervos cranianos (CID G53)., estas duas últimas não relacionadas ao serviço militar. Também atestou o perito que não há incapacidade para o trabalho, sendo reversíveis as sequelas constatadas. Do mesmo modo, o Questionário Psiquiátrico respondido pela Junta Policial Militar de Saúde em julho do ano passado, assinado pela médica psiquiatra Janicéia Simplício (CRM/RN 6089), apesar de registrar que o periciando portava patologia mental catalogada sob o CID F41.1, não a enquadrou como alienação mental, tampouco atestou a incapacidade definitiva para o trabalho do policial militar, mas apenas a incapacidade total naquele momento, o que não é suficiente para respaldar o pedido de reforma formulado judicialmente (Pág. Total 275). Portanto, sem maiores delongas, diante da ausência de comprovação da alienação mental capaz de justificar a reforma ex officio do militar, nos termos dos arts. 97, inciso II; e 99, inciso IV, ambos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, escorreita a sentença que julgou improcedente o pleito exordial.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao demandante. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.