Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801417-37.2020.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos materiais ajuizada por JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados. Em sua inicial, a parte autora alega que, em 22 de agosto de 2018, foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido por volta das 10h30min, quando perdeu o controle da motocicleta que pilotava, na BR 223, que liga Assu à Paraú, já na zona urbana dessa cidade. No referido acidente, houve a colisão com outra motocicleta, fazendo-o cair de forma brusca. Socorrido ao Hospital de Assu e transferido ao Hospital Regional Tarcísio Maia, situado em Mossoró – RN, o autor alega que “sofreu intervenções médico-cirúrgicas devido a trauma na região torácica, mais precisamente, fratura em arco costal (4), ocasionando Pneumotórax Traumático, cujas sequelas comprometem as funções do membro superior, dentre outras complicações físicas, que interferem na realização de suas atividades laborativas”. Informa ainda que fez o requerimento administrativo para o recebimento de indenização do DPVAT, tendo sido negada sob o fundamento de ausência de invalidez permanente. Requer, assim, o pagamento da indenização devida. À inicial, foram acostados procuração e documentos. Foi apresentada contestação (ID 64787860) pela parte demandada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 65486624. Decisão de saneamento determinou a realização de perícia médica. Foi realizada perícia, conforme laudo de ID 98109655 e, após intimação das partes, a parte autora requereu complementação do laudo. A parte ré, por sua vez, manifestou-se favoravelmente e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A complementação do laudo foi determinada por este juízo e, após apresentação do novo laudo no ID 103139960, embora intimadas, as partes se mantiveram inertes. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré alega que a inicial não houve a devida instrução com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda, qual seja, laudo de exame de corpo de delito – IML, certificando com a exatidão que a lei determina o percentual de invalidez da parte autora e qual o grau de redução funcional que, porventura, a tenha atingido. A Lei nº 6.194/1976, em seu artigo 5º, expressamente condiciona a procedência do pedido à simples prova do acidente e do dano decorrente, in verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, de uma simples leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que, em momento algum, ele faz exigência da juntada do laudo do IML. Conclui-se que o laudo do IML não se denota o único instrumento capaz de aferir a suposta invalidez do requerente, podendo ser comprovada mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica. No caso em tela, a prova do acidente, e os danos causados por este, foi devidamente produzida, conforme se depreende dos documentos acostados com a inicial: boletim de ocorrência (ID 62237467) e documentos que demonstram o atendimento médico-hospitalar (ID 62237469). Portanto tenho que as provas produzidas fazem concluir que foram satisfatoriamente observadas as exigências previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74, ou seja, prova do acidente e da lesão por ele causada. Conforme decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há três possibilidade de cálculo do valor indenizatório relativo ao Seguro DPVAT, quando confirmada a invalidez permanente. Conforme trecho de voto do Des. Relator Vivaldo Pinheiro, na apelação n. 2010.010855-8: "Na oportunidade, apenas a título de explanação, registre-se que o valor da indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades. A primeira, para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.º 340 (29/12/06), convertida na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07) – portanto, sob a égide da Lei n.º 6.194/74 – a indenização corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; a segunda se, ao contrário, o sinistro ocorrendo após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado na Lei n.º 11.482/07; e, por fim, a terceira, se o sinistro acontecer após o advento da Medida Provisória n.º 451, de 18/12/08, ocasião em que a regra da gradação de valores será a adotada." (grifo nosso) O caso em análise versa exatamente sobre a terceira hipótese. O sinistro ocorreu em 22 de agosto de 2018, ou seja, já sob a égide da Lei n. 11.945/2009, convertida a partir da Medida Provisória n. 451 (12/12/2008), alterando a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3°, inciso II: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. A aplicação da tabela inserida pela Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, é cabível porque o acidente mencionado na inicial ocorreu após a entrada em vigor dessas disposições legais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu acidente de trânsito em data de 22/08/2018, sendo comprovado pelo laudo pericial anexado ao ID 98109655 que as lesões reclamadas decorreram de acidente de trânsito. Sendo assim, constata-se o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido. Não há dúvidas também de que o sinistro, de fato, ocorreu. Isso porque o autor trouxe aos autos documentação que comprova o atendimento médico-hospitalar a que foi submetido, onde consta que decorreu do sinistro na data supra. Cumpre notar, contudo, que não se está diante dos casos de invalidez, permanente ou temporária, o que não autoriza o pagamento de indenização pleiteada, conforme se verifica no laudo pericial e de sua complementação. Não há também qualquer limitação de membros em qualquer grau. Os laudos periciais, de maneira clara e inequívoca dispõem que não há invalidez, incapacidade, sequelas, limitações ou necessidade de tratamento, concluindo da seguinte forma: “Independente do quadro relativo ou não de dor, puramente mencionado pelo autor e, não passível de comprovação, este quadro não traz qualquer tipo de prejuízo para a saúde, mantendo-o totalmente apto e capaz para suas atividades da vida diária e/ ou profissionais.” (ID 103139960 – pág. 05) Por outro lado, para deferir o pagamento do reembolso com despesas médicas-hospitalares, faz-se necessária a demonstração de que tenham ocorrido em rede credenciada do Sistema Único de Saúde – SUS, gastos não comprovados nos autos, impossibilitando, assim, o deferimento de pedido dessa natureza.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação movida por JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, o que faço com fundamento nas razões anteriormente expostas. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)