Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000704-74.2011.8.20.0105 Apte/Apdo: Valéria Carvalho de Lucena Advogado: Valéria Carvalho de Lucena Pantaleão (OAB/RN 3.096) Apte/Apdo: SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. Advogado: Cristiana Santos Torres (OAB/RN 3.699) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0000704-74.2011.8.20.0105), movida pela SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. em desfavor de Valéria Carvalho de Lucena. Após regular trâmite processual, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 19215546):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reintegrar a autora na posse do imóvel indicado na inicial. Outrossim, condeno a ré ao pagamento dos alugueres do imóvel, desde a citação até a efetiva desocupação, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, valor contra o qual não houve insurgência na contestação. Presentes os requisitos do art. 562 do CPC, defiro o pedido liminar, determinando à ré a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de expedição e mandado para a desocupação forçada. Em razão da sucumbência, condeno à ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a demandada persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 19215550), requer, inicialmente, a análise do Agravo Retido interposto no curso da demanda. Em sede de preliminar, requer a anulação da sentença por vício de fundamentação. No mérito, defende que: i) “não houve qualquer eventualidade que caracterizasse a mera tolerância por parte da Apelada, pois não havia vínculo algum entre as partes e a Apelante exercia a posse com animus domini, ensejando a prescrição aquisitiva do imóvel por usucapião”; ii) “o fato de a coisa permanecer sob o poder imediato de outra pessoa, sem nenhum motivo jurídico, e sem as providências de retomada tempestiva do titular, gerará direitos adquiridos de posse ao esbulhador e, se perdurar, poderá culminar em usucapião”; iii) “o imóvel fica inserido dentro de um condomínio horizontal (parque salineiro) onde a rede elétrica é de propriedade da Apelada, a qual só diligenciou o corte da energia elétrica da Apelante em 15/10/2018, demonstrando assim que: a) só tomou medidas para interromper a posse com o ajuizamento da presente ação; b) negligenciou medidas para tolher a posse da Apelante por mais de 10 (dez) anos; c) o fornecimento de energia é feito para o condomínio de modo abrangente, sem o controle individual do imóvel da Apelante”; iv) “a manutenção dos serviços do parque salineiro pela Apelada não denota a composse da área individual do imóvel ocupado pela Apelante, tendo cessado a composse quando a Apelada rompeu o contrato de locação com o genitor da Apelante, ocasião que esta passou a ocupar o imóvel com animus domini”; e v) “foi demonstrado com a posse a partir de novembro/2000, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/04/2011, denotando tempo superior a 10 (dez) anos, prazo suficiente para a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC; a posse mansa e pacífica ficou caracterizada quando a Apelada permaneceu inerte, somente notificando a Apelante em 01/03/2011; o animus domini resta devidamente comprovado pelos fatos e fundamentos supra dispostos”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) Preliminarmente, seja o Agravo Retido (questão suscitada) provido para acatar a contradita da testemunha Airton Paulo Torres, desconsiderando-se seu depoimento; b) Preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença por descumprimento do dever de explicação da prova testemunhal que serviu de base para a sentença; c) No mérito, o provimento do presente recurso para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinário em favor da Apelante, invertendo-se os ônus sucumbenciais. d) Sucessivamente, caso não conheça do pedido retro, seja afastada a condenação da Apelante ao pagamento dos aluguéis, pois a Apelada não comprovou o valor pleiteado, o qual foi objeto de impugnação específica. Contrarrazões da autora ao Id 19215559, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ao seu turno, a SALINOR – Salinas do Nordeste S.A. apresenta Apelação Adesiva ao Id 19215561, requerendo, em apertada síntese, que: “o valor de aluguéis deferido pela r. sentença apelada seja corrigido monetariamente a partir da citação e sofra incidência de juros moratórios a partir de cada aluguel não pago, na forma dos arts. 322, § 1º, e 491, do CPC, bem como da jurisprudência do e. STJ”. Contrarrazões ao Id 19215565, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 19459826). Após a inserção do feito em pauta de julgamento (Id 23998072), os litigantes ofertaram petição conjunta ao Id 22426959, pugnando pela “homologação da avença firmada (doc. anexo) e, por consequência, a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC”. É a síntese do essencial. Decido. É lícito às partes dar fim ao litígio mediante composição, de modo que, cumpridas as formalidades legais e se tratando de direitos disponíveis, impõe-se a homologação do termo. Neste sentido dispõe o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Consoante o petitório de Id 24031780, subscritos pelos causídicos de ambas as partes, ouve transação acerca dos direitos e deveres discutidos na presente querela.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial comunicada ao Id 24031780 e, via de consequência, EXTINGO a presente demanda com resolução de mérito nos termos art. 487, III, “b”, do CPC. Em virtude das renuncias aos prazos recursais, determino a imediata BAIXA do presente apelo com remessa dos autos ao juízo de origem. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator