Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003517-52.2012.8.20.0101 Polo ativo ARETUZA DE FIGUEIREDO BRASIL e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES, EWALDO SOARES NETO, MARCELO GOMES, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, MYERSON LEANDRO DA COSTA, FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO(S) INTERNO(S) CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO(S) RECURSO(S) ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.011 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO(S) INTERNO(S) CONHECIDO(S) E DESPROVIDO(S). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao(s) agravo(s) interno(s), nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de agravo(s) interno(s) (Id. 24102186 e 24191545) interposto(s) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 23848030) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e extraordinário manejado(s) pelo(a) segunda agravante. Em suas razões, argumenta a parte agravante a interpretação equivocada do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao(s) recurso(s). Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do(s) agravo(s) interno(s), para que o(s) recurso(s) seja(m) admitido(s) e tenha(m) seu regular prosseguimento. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25123874 e 25190364). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do(s) precedente(s) vinculante(s) invocado(s) na decisão agravada, com fundamento na competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito. Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR) da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 1.011/STF 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) É que, no caso sub judice, ação securitária foi autuada em 14/06/2012, após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, hipótese em que, conforme delimitado no tópico 2 do referido precedente qualificado, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública nas quais a CEF atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. E, embora o Juízo de origem, em atenção ao interesse manifestado pela CEF à Id. 65923845 (fl. 1.026) do Pje - 1.º Grau, tenha determinado a remessa dos autos para esfera federal (Id. 65923847 - fl. 109), a 9.ª Vara da Subseção Judiciária de Caicó/RN afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ocasião em que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (Id. 8802601 - fl. 1.323). Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, b, do CPC/2015, para negar seguimento ao(s) recurso(s) especial e extraordinário. Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do(s) agravo(s) interno(s), para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.