Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100512-86.2019.8.20.0100.
EMBARGANTE: GILMAR SOARES
EMBARGADO: JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO A despeito do teor da certidão do ID n. 83579296, consultando-se o sistema PJe, verifica-se nos autos do processo de n. 0801486-20.2019.8.20.5100 que, de fato, os embargos à execução foram opostos em 27/05/2019, havendo este juízo determinado o seu arquivamento e, ainda, o seu protocolo de forma física, concedendo, inclusive, novo prazo para tanto. Desse modo, denota-se que os presentes embargos à execução são tempestivos. Dando continuidade ao feito e, ainda, considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. Desse modo, DOU POR SANEADO o processo e determino a realização de perícia contábil a fim de elucidar a lide, sendo que o respectivo ônus de pagamento deverá ser rateado entre as partes – na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte –, uma vez que ambas solicitaram esse tipo de prova (art. 357 c/c art. 95, ambos do CPC), bem como nenhuma delas é beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, nomeio como perito o Sr. Alferes Batista Xavier, CPF: 938.606.174-00, o qual deverá ser cadastrado pela secretaria judiciária como “terceiro interessado” perante o sistema PJe e, em seguida, intimando para que informe se aceita o encargo, bem como propor os seus honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os respectivos comprovantes de depósitos, sob pena de preclusão e de arcarem com o ônus da não produção da prova. Na mesma oportunidade, deverão as partes, caso queiram, apresentar seus quesitos. Havendo pedido de adiantamento de honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários no patamar de 50% (cinquenta por cento) em favor do perito nomeado, fazendo-se desnecessária nova conclusão para tanto. Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial. Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes. Não havendo impugnação ou, ainda, prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará de liberação da quantia depositada (integral ou remanescente) em favor do perito indicado por este juízo a título de honorários periciais. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – iniciando-se pela autora e depois pela parte ré –, apresentem suas razões finais. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)