Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO Requerido(a): JORGE RODRIGUES DA SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800093-88.2018.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em desfavor de JORGE RODRIGUES DA SILVEIRA em que, após o trânsito em julgado da sentença, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação de pagar verbas de sucumbência, o exequente requereu o seu cumprimento. Intimado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação. Foi anexado termo de acordo para parcelamento da dívida (ID 63495366), contudo, antes da sua homologação, veio aos autos informação acerca do seu descumprimento e pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 63943230). Realizado o bloqueio e intimado o executado para manifestação, este nada requereu (ID 96905434). Em petição incidental, o executado informou conta para depósito do saldo bloqueado (ID 100315991). É o relatório. Decido. Analisando os autos, vê-se que após a sua intimação, o executado não quitou voluntariamente a dívida exequenda, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica dos valores em execução acrescidos de multa e honorários, a qual foi cumprida integralmente (ID 91959329 e 91959330). Como o executado nada requereu após intimação para impugnar a penhora, há de se concluir pela sua concordância quanto ao valor bloqueado, convertendo-se em penhora o valor constrito (art. 854, § 5º, do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais desde o depósito, com os requisitos do ofício circular nº 40/2020- GP/TJRN. Intime-se o exequente, por meio de seus advogados, para informar dados bancários para depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já não tenha apresentado. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito