Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0307987-28.2013.8.05.0039.
AUTOR: NADIA DANTAS DE AZEVEDO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801249-41.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível promovida por NÁDIA DANTAS DE AZEVEDO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, esta se quedou inerte, conforme certificado nos autos (ID n. 100321147). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, embora a parte autora tenha sido intimada para apresentar esclarecimentos e juntar documentos imprescindíveis ao regular andamento do processo devidamente descritos no despacho inicial (ID n. 97561862), verifica-se que esta se quedou inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo para que realizasse a emenda da petição inicial. Diante do quadro apresentado, não resta alternativa a este juízo senão indeferir a petição inicial e extinguir o presente feito sem apreciação meritória, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC/2015, tendo em vista que decorrera in albis o prazo para que a parte exequente procedesse à emenda da petição inicial. Em caso similares, assim tem decidido os tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA EMENDA DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 321 do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; 2. No caso concreto, o juízo a quo proferiu despacho, determinando emenda à petição inicial, indicando todos os documentos faltantes. O prazo flui in albis, conforme certidão de fl. 12; 3. Os atos processuais praticados não podem ser aproveitados, pois, além de não ter cumprido a determinação de complementação dos documentos de forma tempestiva, o Apelante não juntou os documentos faltantes em momento posterior. Caso deseje continuar a perseguir a declaração de usucapião, deverá ajuizar uma nova ação; 4. Apelo improvido. A sentença terminativa está respalda na regra do parágrafo único do art. 321 do CPC, que dispõe que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018. (TJ-BA - APL: 03079872820138050039, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018). PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção da demanda sem análise do mérito é medida que se impõe (art. 321, caput e parágrafo único, CPC) quando facultada à parte autora emendar a inicial, por ausência de elemento essencial ao desenvolvimento regular do processo, e não há cumprimento da ordem nos termos e no prazo assinalado. 2. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110755004 DF 0021282-66.2016.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: 404/457) [grifos acrescidos] Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário. III - DISPOSITIVO Em seguida, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)