Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801289-28.2020.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: IZAIAS DE SOUZA SILVA DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da Sentença de ID 108905776, que homologou o acordo entre as partes. Afirma, em suma, que a sentença ora impugnada apresenta contradição uma vez que, deveria ter ocorrido a suspensão do feito para confirmar a celebração do acordo entre as partes e não a extinção do feito, pois este depende do cumprimento das obrigações do Requerido, quais sejam, o pagamento das parcelas do acordo firmado, cujo último pagamento será em 02/03/2024. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Analisando a Sentença de ID 108905776, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço. Necessários deixar claro que, com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Desse modo, caso o acordo não seja cumprido entre as partes, o exequente poderá facilmente requerer o desarquivamento dos autos e executar. Portanto, não vislumbro necessidade de suspender os autos até o cumprimento do acordo estabelecido, sendo a extinção e arquivamento dos autos a medida que se impõe. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 108905776 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)